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Colisão e Restrição a Direitos
Fundamentais
T
odo Direito Fundamental tem uma forma, que de um lado apresen-
ta-se através de uma dimensão subjetiva e de outro pela dimensão
objetiva. Em relação à dimensão subjetiva, tem-se em mente o Di-
reito Subjetivo em Sentido Estrito que nada mais é para o direito do que a
relação de pertinência de algo a alguém, como por exemplo, a relação de
pertinência de crença religiosa a dado indivíduo inserido em determinado
contexto social. Pelo viés do segundo elemento constituidor da dimensão
subjetiva inferimos a Pretensão, que nada mais é do que o poder de se exi-
gir de alguém, tanto do Estado, quanto do Particular, um direito. E por fm
o elemento Ação Judicial defnido pelo poder de se exigir do Estado uma
decisão.
O outro lado da forma do Direito Fundamental apresenta-se pela dimen-
são objetiva que nada mais é do que um complemento a dimensão subjeti-
va, é a chamada irradiação da idéia de que todo Direito Fundamental tem
como titular não o indivíduo, este é transcendido, passando a fgurar como
a sociedade de maneira concisa. Tal seguimento passa a vigorar a partir de
1958 com uma decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão quando
uma lei da Bavária restringia o número de farmácias em uma determinada
região alegando interferência na ordem econômica local. A restrição foi le-
vada por um comerciante ao Tribunal que pela primeira vez proclamou em
acórdão que naquele caso específco a livre iniciativa fcaria relegada a re-
gulamentação em favorecimento ao bem comum.
Para considerar os Direitos Fundamentais como uma ordemobjetiva de va-
lores positivada na Constituição há a necessidade de se identifcar valores
com princípios e portanto ter em vista que princípio é espécie do gênero
norma que cria direito ou impõe dever prima facie, enquanto regra é espécie
do gênero norma que cria direito ou impõe dever de forma defnitiva. Des-
ta forma explanamos as chamadas colisões e restrições aos Direitos Fun-
damentais, ocorrendo a primeira quando Direitos Fundamentais veiculados
sob a forma de princípios colidem entre si.
Ressaltemos que a colisão não torna dadoDireito Fundamental inválido para
o Ordenamento Jurídico em detrimento de outro. A questão é pontual e ca-
suística, o do direito a informação colidindo com o direito a privacidade, em
umcaso aonde a informação veiculada emmeios de comunicação de que su-
posto desembargador fora de suas atribuições públicas frequenta cassinos
legalizados em outro país precisa ser analisada sob a ótica de qual o Direito
Fundamental pode prevalecer neste caso. Havendo interesse público para
tal publicação certamente para estes o direito a informação prevaleceria so-
bre o direito a privacidade.
Enquanto a restrição a Direitos Fundamentais ocorre quando uma regra res-
tringe umDireito. Trata-se diretamente de umato normativo, e não umprin-
cípio Constitucional, restritivo. Na prática é mais comum de ser visualizado,
neste caso podemos observar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.969-
4 que discutia o decreto 20.098/99 do Distrito Federal que proibia a utiliza-
çao de carros e aparelhos sonoros em manifestações públicas, regra esta
que restringia diretamente o Direito Fundamental da Liberdade de Reunião,
garantido no Art 5º, XVI da Constituição Federal. Vejamos a decisão do STF:
“I – A liberdade reunião e associação para fns lícitos constitui uma das
mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das
modernas democracias políticas.
II – A restrição ao direito de reunião estbelecida pelo Decreto distri-
tal 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e
desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição.
III – Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalida-
de do Decreto distrital 20.098/99.”
Notemos que o critério adotado para solucionar a restrição de Direitos no
Por Juliana B. Frizzo Zerbinatto