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S
abe-se historicamente, que a relação de tra-
balho sempre foi conturbada, Carl Max criou
uma tese, onde se afrma que, no mundo
sempre teve a luta entre duas classes, de um lado
a “burguesia”, douta banda o “proletariado”, pos-
suidores dos meios de produção, aquele que de-
tém a força de trabalho, hoje se percebe facilmen-
te essa luta, na relação entre capital e trabalho, ou
empregado e empregador.
Apesar de nosso ordenamento jurídico ter avan-
çado, para equilibrar as forças dispares que há na
relação entre empregado e empregador, o confito
ainda existe e sempre existirá. A nossa lei maior a Constituição de 1988, no seu artigo 5º,
inciso X, protegendo os valores, como a honra, a intimidade, a imagem e vida privada.
Destaca-se também, o artigo 186 do Código de Civil de 2002, que trata da responsabili-
dade civil na modalidade culposa, ainda nesse campo, o artigo 927, do mesmo diploma
legal, em seu parágrafo único, afrma que, aquele, que por ato ilícito, causar danos a ou-
trem, fca obrigado a reparar, por fm, cita-se também o artigo 216 – A, do Código Penal
de 1940, que comina a pena de detenção de 1 a 2 anos, ao empregador que usar de seu
cargo de chefa, para obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua
condição de superior hierárquico.
Entretanto, o assunto em pauta, o assédio moral, fcava em uma nebulosa, vez que, ape-
sar de varias reclamações dos trabalhadores de ataques de empregadores inescrupulo-
sos, não se tinha uma noção clara desse fenômeno, há pouco tempo surgiu o conceito
do assédio moral no trabalho, que é diferente do dano moral, e do assédio sexual, o as-
sédio moral - é a exposição do trabalhador a situação humilhantes e constrangedoras,
repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho no exercício de suas funções,
Observa-se que, os estudos já realizados pela doutrina dominante nessa área, apontam
que “a humilhação repetitiva interfere na vida do assediado, de modo direto comprome-
tendo sua identidade física e mental, que pode evoluir para a incapacidade laborativa,
desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porem concreto nas
relações de trabalho”.
Na pratica, verifca-se que, quatro, são as formas reiteradas de assédio moral, quais se-
Assédio moral no trabalho
Por Mesael Caetano dos Santos
jam: a) provocação do isolamento da vitima no ambiente de trabalho, o grupo por uma
ordem do superior se afasta da pessoa assediada; b) cumprimento rigoroso das metas
de trabalho; c) interferências de forma negativa na intimidade da vitima; d) discriminar
negativamente a vitima sem justifcativa alguma. Para Márcia Novaes Guedes, em sua
obra Terror Psicológico no Trabalho (2003.p.33) “o assédio moral signifca todos os atos
que advém do patrão, gerente ou superior hierárquico ou dos colegas que tipifcam uma
atitude de perseguição que possa causar danos nas condições físicas, psíquicas e morais
da vitima”. Em consequência, dos ataques sofridos o assediado passa a conviver com de-
pressão, palpitações, tremores, distúrbios do sono, hipertensão, distúrbios digestivos,
dores generalizadas, alteração da libido e pensamentos ou tentativas de suicídios que
confguram um cotidiano sofrido, é o que aponta estudos da Medicina e da Psicologia do
Trabalho.
Essa grande injustiça contra o trabalhador, que é o assédio moral, é um problema de esta-
do, seu custo émuito elevado, sob o ponto de vista social, a sociedade acaba contribuindo
com os gastos para o tratamento da vitima, no aspecto humano é grave, pois, perde-se
uma força de trabalho, vez que o trabalhador perde a confança em si mesmo.
A Constituição Federal tem como um de seus princípios fundamentais a dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III). A Carta também veda quaisquer tipos de discriminações que
diferenciem o tratamento entre homens e mulheres nas relações sociais, de trabalho e
jurídicas (arts. 5º, I e 7º, XXX) em razão de cor, sexo, idade, preferência religiosa, entre
outros motivos. O legislador Constituinte de 1988, conferiu a todo cidadão um meio am-
biente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF), também se inclui o meio ambiente
de trabalho (art. 200, VIII, da CF).
Ainda ressalta-se que, o assédio moral, fere o principio da dignidade da pessoa huma-
na, principio este que visa propiciar melhores condições de vida ao empregado no seu
ambiente laboral. Na dignidade humana, se valoriza o trabalho humano; não a discrimi-
nação, em razão disso essas mazelas deve ser combatida por toda sociedade. O notável
Teólogo Leonardo Bof em seu livro A Opção Terra (2009. P. 39), diz que, “toda pessoa é
sagrada (res sacra homo) é sujeito de dignidade é um fm em si mesmo, e jamais pode ser
rebaixado para qualquer outra coisa em nome desta dignidade se codifcam os direitos
humanos fundamentais pessoais e sociais”. O assédio moral afronta a dignidade da pes-
soa humana, pois causa sofrimento, aterroriza, gera insegurança, causa dor.
Por fm, é importante destacar que, o artigo 482, letras b, “e” j, da Consolidação das Leis
do Trabalho, dispõe que, pode o empregado pedir rescisão indireta do contrato de tra-
balho, quando sofrer incontinência de conduta, ou ato lesivo da honra ou da boa fama,
praticado no serviço, que a meu ver é aplicável em caso de assédio moral sofrido pelo
empregado no ambiente trabalho.
Mesael Caetano dos Santos -
advogado trabalhista