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O
investimento estrangeiro no Brasil registrou no ano de 2010, segun-
do dados do Banco Central do Brasil e RENAI (Rede Nacional de In-
formações sobre o Investimento), o volume de US$ 48,4 bilhões,
quase o dobro dos valores aplicados em 2009, de US$ 25,9 bilhões. Omon-
tante não está associado apenas à abertura, mas tambémàs aquisições, por
estrangeiros, de empresas nacionais, por meio de incorporações e fusões.
Especialista aborda aspectos
jurídicos do investimento
estrangeiro no Brasil
Gelci Andretta Marinho, advogada com vasta experiência em Direito Empresarial
e Investimentos Estrangeiros
Cuidados preliminares
quanto à estrutura física
No que diz respeito às instalações da nova empresa, alguns
cuidadosdevemserobservados: “havendoaquisiçãode imó-
veis (escritórios, fábricas, dentre outros), deve ser realizada
uma due diligence imobiliária, a fm de verifcar a existência
dequaisquer ônus. Emse tratandode locação, determinadas
condições importantes sob o ponto de vista negocial e legal
deverão ser contempladas em contrato, visando assegurar
aos investidores, dentre outros, a observância de prazos mí-
nimos de vigência contratual, regras quanto à renovação do
contrato, reajustes do preço e devolução do imóvel.
Por fm, Gelci Marinho alerta respeito dos requisitos legais
obrigatórios para a constituição de uma empresa (LTDA. ou
S.A.) no Brasil por estrangeiros: “Primeiramente o investi-
dor deverá nomear procurador residente e domiciliado no
Brasil, com poderes especiais para o recebimento de ações
judiciais. Uma vez que é vedado ao sócio estrangeiro não
residente ocupar cargo de administrador ou Diretor da so-
ciedade, deverá nomear um representante brasileiro ou es-
trangeiro residente no país com o visto permanente.”
É oportuno mencionar que a condição para ocupar cargo de
administração da sociedade confere ao estrangeiro o direito
deobterovistopermanente,observadosos requisitos legais.
Na estrutura legal de uma sociedade anônima, o investidor
estrangeiro, no entanto, poderá participar como membro
do Conselho de Administração, sendo que a sua posse, nos
termos do artigo 146,
parágrafo 2º., da Lei das S.A., fcará
condicionada à constituição de repre
sentante residente
no País, com poderes para receber citação em ações contra
ele propostas, mediante procuração com prazo de validade
que deverá estender-se por, no mínimo, 3 (três) anos após o
término do prazo de gestão do conselheiro.
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