Page 31 - 09

This is a SEO version of 09. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
60
61
Direitos dos trabalhadores
domésticos e a Emenda
Constitucional 72
O
s trabalhadores urbanos e rurais, e os
trabalhadores avulsos foram iguala-
dos pela Constituição de República Fe-
derativa do Brasil, promulgada emcinco de ou-
tubro de 1988. Porém, o texto original preteriu
os empregados domésticos nesta ousadia de
igualar os trabalhadores.
Veja que o caput do art. 7º usa a nomenclatu-
ra dos movimentos sindicais, muito fortes na-
quele momento. Eis que colhiam os louros das
grandes mobilizações e greves que derruba-
rama ditadura emoveramo país na direção da
democracia. Ouso emparticular da palavra “trabalhadores” foi nomínimo inusitada, provocan-
do o seguinte comentário de CelsoRibeiroBastos: “a expressão ‘trabalhador’ é bastante ampla
e imprecisa” – Comentários a Constituição Federal do Brasil, 2º Vol., 1988, Ed. Saraiva, pág. 403.
A plenitude de igualdade no tratamento constitucional foi dada aos trabalhadores urbanos e
rurais, trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Entretanto,
modifcou-se a proteção do Constituinte quando considerou o caso dos trabalhadores domésti-
cos, pois, estes não foram tratados com igualdade plena.
O entendimento de que o trabalhador doméstico não executa atividade laboral aproveitada
comfm lucrativo leva à sua distinção e separação em relação aos demais trabalhadores.
Emenda Constitucional 72 – O equívoco constitucional de 1988, que agora poderia ser sanado
pela Emenda Constitucional 72 de 2013, dando ao trabalhador domésticoo tratamento fundado
no princípio da igualdade que foi devotado aos demais obreiros, corre sério risco de, na regula-
mentação, sofrer subtração, mais uma vez, de direitos de igualdade a estes trabalhadores.
Vale lembrar que ummotorista particular sofre no trânsito asmesmas agruras de ummotorista
Por Wagner Dias Ferreira,
advogado e membro da Comissão
de Direitos Humanos da OAB/MG
de empresa, seja fazendo entregas ou conduzindo pessoas. Da mesma forma, a empregada
doméstica que faz a limpeza de uma casa desenvolve trabalho semelhante ao da faxineira de
uma empresa conservadora, de modo que o desgaste corporal é similar, carecendo, portanto,
domesmo nível de proteção.
Sendo, pois, odesgaste corporal doempregadodomésticoomesmodoempregado celetista, a
Constituição Federal deve passar a regular a atividade laboral a partir da condição particular do
empregadopara defnir seus direitos e garantias a fmde nãogerar distorções emrelação a pro-
teção física do ser humano. É o caso simde considerar a condição do trabalhador para defnir a
proteção que lhe é devida. E, sendo assim, contemplar todos coma proteção da CLT.
Lançando umolhar no processo histórico que gerou os direitos trabalhistas, facilmente se cons-
tata que toda a luta dos trabalhadores e sua organização em sindicatos decorreu do extremo
sofrimento imposto a estes trabalhadores no início da revolução industrial. O reconhecimento
dos direitos trabalhistas sobreveio para proteger o corpo destes trabalhadores contra a exces-
siva exploração, evitando, desta forma, que seu único meio de produção, o próprio corpo com
sua força de trabalho, fosse retirado dele.
Assim, quando a Emenda Constitucional 72 acrescenta aos empregados domésticos direitos
que não estavamprevistos no parágrafo único do art. 7º da CF/88. Eles ainda não igualam, mas,
aproximam os empregados domésticos dos demais trabalhadores. Esses direitos são: VII (ga-
rantia de salário não inferior ao mínimo legal), X (proteção do salário contra retenção dolosa),
XIII (direito a fxaçãoda jornada de trabalho), XVI(pagamentode horas extras), XXII(reduçãode
riscos da atividade), XXVI(reconhecimento de convenções e acordos coletivos), XXX (proibição
de diferença de salários em funções semelhantes), XXXI (proibição de discriminação) e XXXIII
(proteção a adolescentes).
Amelhorsoluçãoparaaproteçãodocorpohumanodotrabalhadordomésticoseriaarevogação
do parágrafo único demodo que o trabalhador doméstico seria imediatamente incorporado na
condição de trabalhadores urbanos e rurais e avulsos, sendo imediatamente incorporados a ele
os direitos plenos da CLT.
Enquanto os congressistas brasileiros continuam tímidos no trato da matéria, que ao menos
aquilo que se lhes concedeu seja regulado pela CLT.
Certamente que o reconhecimento de Convenções Coletivas e Acordos Coletivos irá for-
talecer muito os sindicatos de empregados domésticos, abrindo possibilidade para, no
uso de tais instrumentos jurídicos, incorporar direitos a estes trabalhadores fortalecendo
as lutas e a mobilização para mais adiante garantir a plenitude de direitos aos trabalha-
dores domésticos que, como seres humanos, precisam da mesma proteção corporal de
quaisquer outros trabalhadores.