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Lei da Nota
Fiscal, cidadania
e concorrência
Por Hamilton Dias de Souza e Roberto Abdenur
C
om a entrada em vigor da chamada “Lei da
Nota Fiscal” (Lei 12.741/12), o consumidor
brasileiro passou a ter uma noção mais exata
dos custos tributários incluídos em cada produto e
serviço colocado à venda no mercado.
Não raro, o consumidor depara-se com produtos
cujo preço é decisivamente influenciado por tribu-
tos. Estudos divulgados por entidades especializa-
das mostram, por exemplo, que, em média, a carga
tributária do cigarro gira em torno de 54%; a de be-
bidas alcoólicas, em torno de 50%; e a da gasolina,
em torno 32%.
As vantagens de tornar visível o custo tributário
antes escondido nos preços são muitas. Uma de-
las é que a população torna-se mais consciente do
quanto contribui para o rateio das despesas públi-
cas. Outra é que se pode exigir dos governos inves-
timentos públicos compatíveis com os tributos que
se arrecadam.
O problema é que, nem sempre, o custo tributário é suportado pelo vendedor da mer-
cadoria ou prestador de serviço. Por razões as mais variadas, que vão desde a pirataria
até a simples falta de pagamento, muitos agentes econômicos deixam de cumprir suas
obrigações tributárias. Com isso, perdem-se recursos que poderiam ser investidos em
setores prioritários e criam-se medidas de compensação que acabam por elevar a carga
tributária daqueles que costumam pagar em dia as suas contas.
O inadimplemento das obrigações fiscais permite, ainda, que o valor que deveria ser
arrecadado pelo governo seja abatido do preço de mercadorias e serviços, proporcio-
nando uma vantagem competitiva artificial para contribuintes que adotam essa prática
como se fosse um “modelo de negócio”. Tal vantagem pode atingir níveis dramáticos em
setores com alta carga tributária e margens de lucro reduzidas.
Os mecanismos tradicionais de fiscalização não vêm se mostrando eficazes para comba-
ter essas estruturas empresariais que têm na sonegação reiterada de tributos seu princi-
pal elemento competitivo. É necessário, portanto, criarem-se sistemas diferenciados de
controle e arrecadação que possibilitem combater o problema de forma eficiente, não
só para preservar o erário, mas também a livre concorrência.
A criação dos referidos sistemas depende, porém, da edição de lei complementar que
estabeleça normas gerais aplicáveis aos tributos federais, estaduais e municipais, con-
forme exigido pelo art. 146-A da Constituição Federal. Note-se que tal dispositivo admite
que, na ausência de lei complementar, a União possa editar leis ordinárias contendo cri-
térios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios concorrenciais causados por
seus tributos. O mesmo não se aplica, porém, aos Estados e Municípios, que só poderão
produzir as normas aplicáveis aos respectivos tributos após a edição da lei complemen-
tar referida.
Recentemente, o Senador Delcídio do Amaral apresentou o PLS-C 161/2013, com o obje-
tivo de regular a matéria. O projeto de lei complementar, que aguarda apreciação pelo
Senado, trata do assunto com muita propriedade. Além de definir os sistemas especiais
de pagamento de tributos e prestação de informações cabíveis para prevenir desequilí-
brios concorrenciais, ele estabelece limites e condições para a sua utilização, de forma
a impedir o uso indiscriminado pelas autoridades fiscais, com fins meramente arrecada-
tórios. Ainda, o projeto deixa clara a possibilidade de repressão, pelos órgãos de defesa
da concorrência, do abuso de poder econômico decorrente da falta de cumprimento de
obrigações fiscais.
Assim, é de todo conveniente que o Congresso Nacional examine com brevidade o PLS-C
161/2013, cuja aprovação será fundamental para permitir que, além da União, também os
Estados e os Municípios possam criar sistemas diferenciados de tributação destinados a
assegurar que os custos tributários revelados pela Lei da Nota Fiscal efetivamente rever-
tam aos cofres públicos e para o desmantelamento de estruturas empresariais danosas
ao mercado e à sociedade.
É, efetivamente, de grande interesse para os Estados e Municípios passarem eles a dis-
por de instrumentos tributários confiáveis, efetivos e dotados de sólida fundamentação
legal, que os coloque a salvo de questionamentos jurídicos e manobras dilatórias por
empresas inescrupulosas, e assim lhes permita reforçar a capacidade de arrecadação.
Hamilton Dias de Souza, advogado,
e Roberto Abdenur, presidente executivo do ETCO
Hamilton Dias
Divulgação