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Terceirização da
atividade fm
já é uma realidade
A
tualmente, a terceirização não possui qualquer regulamentação legal, havendo previsão apenas
da subempreitada, consoante artigo 455 da CLT. Há pontos positivos e negativos no projeto de
Lei 4330/2004, apresentado pelo Deputado Sandro Mabel. A terceirização é regida por cons-
trução jurisprudencial, consubstanciada na Súmula nº 331 do C. TST. Notem que a mencionada Súmula
trata da terceirização das atividades meio, não vinculadas à atividade fm, sendo esta última ilegal. A
matéria, contudo, merece regulamentação específca, pois não hámais espaço para se discutir se deve,
ou não ocorrer a terceirização, já que está absolutamente inserida na cadeia econômica. As empresas
não são especializadas em toda a cadeia produtiva, portanto há necessidade de terceirização de ativi-
dades especializadas, ainda que inerentes à atividade fm. Devemos então regulamentá-las.
Contudo, da aplicação da Súmula 331, ao terceirizar essas atividades, o contrato de trabalho do empre-
gado do prestador será tido como nulo e o vínculo se formará como tomador. Assimé que se faz neces-
sária a regulamentação destes contratos, pois não foram inseridos no ordenamento com o intuito de
fraudar a legislação trabalhista, comomuitos pregam. Esses contratos se prestampara que a atividade,
em suas diversas etapas, seja cada vez mais especializada, e o produto cada vez mais competitivo. O
projeto traz diversos benefícios ao trabalhador terceirizado e garantias ao tomador de serviços. É certo
que a questão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços já está resolvida nos Tribunais
Trabalhistas, como dispõe a Súmula já citada, quando terceirizada a atividade meio.
Contudo, é importante ressaltar que na terceirização da atividade fm do tomador atualmente vedada,
mas que na prática já ocorre, as Cortes têm entendido ser o contrato nulo, pois decorrente de fraude,
e garantido ao trabalhador o vínculo de emprego direto com este tomador. Este entendimento vai de
encontro a toda cadeia produtiva e à evolução dos meios de produção. A questão é que, na realidade,
estas terceirizações já ocorrem, mas, com a falsa intenção de garantir os trabalhadores, os contratos
são anulados, sob o fundamento de que se tratam de fraude à legislação trabalhista. Além disso, por
esta razão, não há garantias aos trabalhadores, pois qualquer concessão direta que o tomador venha
a proporcionar, por si só, já descaracterizará a pactuação empresarial.
Necessário, também que se dê validade aos contratos de prestação de serviços, para a garantia dos
entes empresariais envolvidos. Não é possível se estabelecer um contrato, onde as partes têm obriga-
ções e direitos e, após a sua execução, o Poder Judiciário decretar sua nulidade.
Sem uma legislação que regulamente e autorize a consecução destes contratos, o empresariado está
arriscado a ter que pagar pelo que não contratou. Ao contrário do que alardeiam os contrários, o pro-
jeto pretende trazer garantias tanto ao trabalhador, como ao setor produtivo.
Por Suely Mulky