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A contribuição da
jurisprudência do STJ na
construção do novo CPC
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
E
nquanto o Poder Legislativo discute as modifcações no Código de Processo Civil
(CPC), o Poder Judiciário avança na aplicação de uma lei que fcou ultrapassada. A
Lei 5.869, que é o atual CPC, também chamado de Código Buzaid, foi promulgada
em 1973, em uma época que nem sequer se pensava em processo eletrônico.
Desde a Constituição de 1988, o cidadão passou a buscar cada vez mais os seus direitos
e o Judiciário registrou grandes evoluções. O próprio presidente da comissão encarre-
gada de propor soluções para um novo Código, ministro Luiz Fux, apontou em relatório
apresentado ao Congresso que as mudanças
ao longo dos anos fragmentaram a coesão das
normas processuais.
Um código coeso é necessário, mas enquanto
a alteração legal não chega, a jurisprudência
do STJ norteia a evolução processual.
Entre os temas em discussão no Congresso,
alguns ainda pendentes de votação, estão
aqueles que determinam que os honorários
advocatícios possuam natureza alimentar, o
tratamento igualitário com a Fazenda Pública,
o fmda compensação de honorários e sua per-
cepção pela pessoa jurídica e modifcações no
regime de pensão alimentícia. O STJ enfrenta
com frequência todos esses temas.
Advogado público
Diversos pontos polêmicos já vêm sendo trata-
dos pelo STJ em sua jurisprudência. Quanto à discussão de honorários, o STJ tem enten-
dimento de que tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais (AgRg no AResp
38.7601) têm natureza alimentar. O novo CPC deve seguir nesse rumo. A jurisprudência
aponta também no sentido de que eles são impenhoráveis (REsp 1.336.036).
Outro ponto polêmico que ainda não está defnido pelos parlamentares é a possibilida-
de de advogados públicos receberem honorários por sua participação no processo, uma
reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Conforme o STJ, em um dos inú-
meros recursos julgados sobre a matéria, não é possível o recebimento de honorários por
advogados públicos.
O assunto está em discussão na Câmara. Na análise de um recurso de São Paulo, a Se-
gunda Turma decidiu que a Defensoria Pública é órgão do Estado e, por isso, é incabível
recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública
em causa patrocinada pelo defensor (REsp 1.395.322).
Em outro caso, o STJ frmou o mesmo posicionamento. No julgamento de recurso do Rio
Grande do Sul, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, os ministros concluí-
ram que honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do
procurador judicial quando vencedora a administração pública.
Ministro Luiz Fux
Ministro Mauro Campbell Marques