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Advogados comentam
o novo Código de
Processo Civil
Por Ana Maria Ferrarini
D
epois de cerca de seis meses de
discussões em Plenário, a Câmara
dos Deputados concluiu em mar-
ço a votação do novo Código de Proces-
so Civil (CPC - PL 8046/10), com a aprova-
ção da redação fnal. O texto foi enviado
ao Senado, que dará o formato fnal do
novo código. A proposta cria regras para
simplifcar e acelerar a tramitação das
ações cíveis – casos de família, consumi-
dor, contratos, problemas com condo-
mínio e relações trabalhistas.
Os professores das Faculdades Integra-
das do Brasil, o advogado Carlos Dipp, de
Processo Civil, e o procurador do estado
do Paraná, Marco Berberi, de Direito Civil, falaram à revista Ações Legais sobre as mudan-
ças do Código de Processo Civil.
Para eles, toda mudança legislativa motiva sempre um duplo sentimento na comunidade
jurídica. “Primeiro uma sensação de preocupação, no mínimo natural, na medida em que
qualquer alteração pode se traduzir em um fracasso. Mas ao mesmo tempo, surge um
sentimento de esperança, o que faz com que todos os envolvidos se dediquem ao máxi-
mo para que a mudança realmente cumpra o seu papel, qual seja, melhorar o sistema an-
terior. Foi exatamente o que ocorreu com o Projeto do “Novo Código de Processo Civil”,
aprovado pela Câmara dos Deputados em 26 de março de 2014”, afrmam.
De acordo com Dipp e Beberi, antes de abordar as alterações legislativas, é de extre-
Advogado Carlos Dipp, professor de Processo
Civil das Faculdades Integradas do Brasil
ma importância ressaltar o caminho que
foi trilhado para a aprovação deste im-
portante projeto. As informações a este
respeito foram extraídas do relatório
apresentado pela Comissão Especial
destinada a proferir parecer ao projeto
de lei 6.025, de 2005, ao projeto de lei
8.046, de 2010, ambos do senado fede-
ral. Os professores relatam que desde
setembro de 2011, um intenso debate
se instalou na Câmara dos Deputados a
respeito do Projeto de lei 8.046, de 2010. Para tanto, foram realizadas 15 audiências pú-
blicas na Câmara dos Deputados e 13 Conferências Estaduais, oportunizando um gran-
de debate não só no âmbito dos tribunais, mas principalmente no meio acadêmico.
Em razão disso, foram ouvidos aproximadamente 140 palestrantes especialistas em pro-
cesso civil. Após a aprovação do texto fnal, 900 emendas foram apresentadas pelos de-
putados à Comissão Especial e apensados 146 projetos de lei que já tramitavam nesta
Casa e tratam de modifcações ao atual CPC. Segundo eles, como se vê, não é tarefa fácil
em nosso país alterar uma lei que já carecia de reforma há muito tempo, já que o atual e
vigente Código de Processo Civil foi criado em 1973.
Dipp e Berberi ressaltaramque seria precipitado atribuir apenas uma alteração como amais
signifcativa, ou a que terá mais impacto no dia a dia das profssões jurídicas, que adotam
como fo condutor o processo civil. Desta forma, fzeram uma breve exposição de algumas,
das principais alterações que entendem de maior relevância, e que garantirá uma maior ce-
leridade processual, sem que sejam tolhidos direitos fundamentais das partes.
Para o professor Berberi, o art. 12 se traduz em previsibilidade. Isto porque, ao estabele-
cer a obrigatoriedade de uma ordem cronológica de julgamento, os processos terão que
ser decididos na ordem que foram remetidos ao gabinete do julgador para deliberação.
Já o art. 82 demonstra uma substancial alteração no que diz respeito aos honorários ad-
vocatícios.
“A instituição de honorários recursais é a primeira alteração que merece destaque, na
medida em que desestimulará a interposição de recursos meramente protelatórios”. A
segunda alteração, prossegue Berberi, é a regulamentação dos honorários advocatícios,
nas causas em que for parte a Fazenda Pública. “Por fm, mas não menos importante, o
novo código contempla a vedação da compensação de honorários advocatícios na hipó-
tese de sucumbência recíproca, antiga demanda da Ordem dos Advogados do Brasil, que
Procurador do Paraná, Marco Berberi, professor de
Direito Civil, das Faculdades Integradas do Brasil