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na prática, mediante simples requerimento do interessado o Juiz, de regra, já profere a
decisão e na sequencia o sócio, administrador ou o terceiro é intimado para se manifes-
tar, quando poderá se insurgir contra a decisão. Neste caso, aquele que está sofrendo os
efeitos da desconsideração tem interesse em comparecer no processo e reverter a situ-
ação. “Por sua vez, a instauração do incidente para que depois seja proferida a decisão
pode postergar e difcultar ainda mais o trâmite da ação. Além da possibilidade do réu
tentar frustrar o cumprimento da citação, neste interregno ele pode promover o próprio
esvaziamento do seu patrimônio”, salienta.
Vanessa ressalta que em princípio, neste ponto a celeridade buscada pelo legislador não
restou prestigiada e certamente, o que se buscou foi a segurança jurídica. Aliás, em de-
corrência deste princípio, outro ponto da alteração do CPC que ainda promete muitas dis-
cussões diz respeito à penhora on line, tema ainda não consolidado. Alguns parlamenta-
res pretendem impedi-la emmedidas liminares e limitar o percentual a ser bloqueado em
relação às empresas, visando justamente manter o capital de giro da sociedade. Neste
caso, o argumento para a imposição de tal regra é o uso indiscriminado do procedimento.
Ahrens enfatiza que aquele que bate às portas do Judiciário espera dele receber em tem-
po razoável aquilo que foi buscar. A despeito dos destaques até aqui mencionados em re-
lação às alterações propostas do CPC, em muitos pontos busca-se dar celeridade à Justi-
ça. É a determinação para que o processo seja julgado pela ordem de chegada; a tentativa
de conciliação entre as partes como primeira medida para a solução do confito, antes da
própria defesa; eliminação de alguns recursos (embargos infringentes e agravo retido);
efeito vinculante das decisões não só do STF, mas também do STJ.
Para os advogados, “agora, uma vez publicado o novo Código de Processo Civil, aos ope-
radores do direito será atribuída a tarefa de fazer valer os mecanismos nela dispostos
visando cumprir o seu fm, qual seja, a efetiva entrega da prestação da tutela jurisdicional
aos cidadãos”.