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Marco civil da internet
e as relações de consumo
Por Kellen Moro Teixeira
A
era digital mudou o comportamento do consumidor, sendo comum as compras reali-
zadas por smartphones, tablets e computadores, inclusive de empresas sediadas em
outros países. Sendopreocupaçãocorrente, háde se ter umolhar especial paraomarco
civil da internet, questionando: como esta legislação infuenciará nossas relações de consumo?
Mesmo não tendo ligação direta com as relações específcas de consumo, o marco civil contri-
buirá para reforçar os direitos dos usuários e será, comcerteza, o primeiro passo para estabele-
cer os limites de uso e obrigações.
Opaís avançará como apoio domarco civil da internet. Ademais, o Código de Defesa do Consu-
midor deve ganhar umnovo capítulo, totalmente voltado ao comércio eletrônico. O anteproje-
to específco sobre o Marco Civil foi apresentado emmarço de 2013, pelo senador Ricardo Fer-
raço e foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 25/03/2014. Agora aguarda a aprovação
pelo Senado Federal.
Em complemento a este tema, há o Decreto n.º 7.962 de 15 de março de 2013, que dispõe so-
bre a contratação no comércio eletrônico e regulamenta as obrigações das lojas virtuais, coma
exigência no fornecimento de informações claras e ostensivas de dados básicos como nome e
número do CNPJ da empresa, endereço físico, canal de atendimento válido para o consumidor,
entre outras informações. As novas regras tambémvalempara sites de compra coletiva.
Namaioria dos casos relacionados ao direito do consumidor, o CDC traz a responsabilidade ob-
jetiva, ou seja, a responsabilidade que prescinde da existência de culpa para a reparação. Atu-
almente, na ausência de legislação específca para regular as relações advindas da internet, a
maioria das decisões judiciais temaplicado o regime da responsabilidade objetiva aos provedo-
res de serviços na internet, amparados no CDC.
Caso o marco civil seja aprovado, o provedor de conexão não será responsabilizado por danos
decorrentes do conteúdo gerado por terceiros. Com isso, o Código do Direito do Consumidor
será aplicadonaquiloque não contrariar omarco civil, vistoque esta será uma lei específca para
o caso.
Com estas observações, acompanha-se atentamente a aprovação do marco civil da internet,
sua aplicação, infuência e refexos em outras legislações e nas relações diárias no âmbito do
comércio virtual.
Kellen Moro Teixeira, advogada