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Nova regra de ofertas
públicas reduz
custos de pequenas
e médias empresas
Por Graciela Monteiro Casanova Dias de Barros*
A
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou recentemente a Instrução nº
548, que regulamenta ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e
seu registro perante a CVM. Com as novas regras introduzidas, os avisos obriga-
tórios no âmbito das ofertas públicas fcam dispensados de publicação em jornais.
A partir da nova regulamentação, que modifca dispositivos da Instrução nº 400, de 2003,
esses avisos obrigatórios, como o prospecto - documento que apresenta de forma des-
tacada as principais informações relevantes para o investidor - e o anúncio de início e en-
cerramento de distribuição da oferta pública passam a poder ser divulgados na internet,
nas páginas da companhia emissora, do ofertante, da instituição intermediária da oferta,
das entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários e da CVM.
Além da divulgação pela internet, tais avisos obrigatórios poderão, facultativamente,
ser publicados na forma de aviso resumido em jornais ou em quaisquer outros meios
de comunicação, desde que haja a indicação no meio digital em que as informações es-
tejam detalhadas e completamente disponíveis, ainda que por hyperlink. A divulgação
desses avisos deve ser realizada em horário anterior a abertura ou posterior ao fecha-
mento do pregão.
Outra inovação relevante, em termos de custos da oferta, é a dispensa de impressão
do prospecto. O documento passa a ser de divulgação obrigatória somente pela inter-
net, nas páginas da emissora, do ofertante, da instituição intermediária responsável pela
oferta, das instituições intermediárias integrantes do consórcio de distribuição (quando
houver), das entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários e
da CVM. Contudo, uma versão impressa deverá ser entregue à CVM e às entidades admi-
nistradoras de mercado em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação
Por fm, a nova regra também inseriu, de forma exemplifcativa, dentre os meios para co-
municar modifcação de oferta, o correio eletrônico, a correspondência física e qualquer
outra forma de comunicação passível de comprovação, com a fnalidade de tornar claro
quais as formas de comunicação são consideradas válidas.
A dispensa da entrega de versão impressa do prospecto e da publicação dos avisos obri-
gatórios em jornal resultam na redução dos custos para a realização da oferta. Essas mo-
difcações vão ao encontro de algumas das reivindicações do Comitê Técnico de Ofertas
Menores, que defendem a criação de um procedimento mais simples e célere e a diminui-
ção dos custos e das ofertas realizadas por meio da ICVM 400.
Espera-se que a disponibilização do prospecto por meio eletrônico e a redução da quanti-
dade de exemplares a serem entregues em versão impressa, bem como a divulgação dos
avisos obrigatórios pela internet contribuam para a abertura de espaço para a entrada
das pequenas e médias empresas no mercado de capitais.
* Graciela Monteiro Casanova Dias de Barros
é advogada e atua na área de Mercados de
Capitais e Fundos de Investimento
Foto: Divulgação