Revista Ações Legais - page 48-49

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ARTIGO
Aumento dos pedidos de
recuperação judicial e a
ingerência do Judiciário
Por Renaldo Limiro
C
om os pedidos de recuperação judicial em alta,
devido a uma série de problemas na economia
brasileira, nada mais oportuno do que uma
análise da aplicação da Lei 11.101/05  - Lei de Recupe-
ração de Empresas e Falências - pelo Judiciário. 
 E no sentido de dois dos princípios que a precede-
ram: a celeridade e a economia processual, tanto nos
processos em andamento quanto nas centenas dos
que necessariamente baterão às portas dos juízes
brasileiros.
Entretanto, o que se tem observado em processos
de recuperação judicial, quando os administradores
societários são destituídos, é exatamente o contrá-
rio dos dois princípios acima citados (a celeridade
e a economia processual). Isso porque, decorrente
de interpretação errônea, o Judiciário colabora para
a lentidão do trâmite das recuperações judiciais, o
que fatalmente contribui para o prejuízo de todos os
atores do respectivo processo. Sem contar os possí-
veis danos a credores e ao próprio recuperando, que
pode ser objeto de ação de indenização por danos
materiais ou até danos morais.
Na hipótese citada – a destituição dos administra-
dores societários durante o procedimento da recu-
peração judicial em decorrência de qualquer das ir-
regularidades previstas no caput do artigo 64 da Lei
11.101/05 - o correto caminho processual, ou seja, a correta interpretação do respectivo
artigo é a substituição destes administradores em conformidade com o disposto nos atos
constitutivos da sociedade empresária. Ou, se for o caso, conforme o disposto no plano
de recuperação judicial, em plena e perfeita obediência ao que prescreve o § único deste
mesmo artigo 64, ou seja: “Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz
destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos
do devedor ou do plano de recuperação judicial”. 
No entanto, rotineiramente, o Judiciário, ao invés de obedecer às disposições legais aci-
ma citadas, utiliza das disposições do artigo 65 (que tem por alvo exclusivamente o deve-
dor empresário individual, pessoa natural) e determina a convocação de assembleia geral
de credores para a escolha do gestor judicial para assumir as funções de administrador da
sociedade recuperanda. Esse não é o procedimento correto, porque no caso da destitui-
ção dos administradores pelo juiz, a Lei de Recuperação Judicial (§ único do art. 64) man-
da que os mesmos sejam substituídos em conformidade com o disposto nos respectivos
atos constitutivos do devedor (o recuperando).
Ao invocar o artigo 65, muitos dos juízes brasileiros, além de não estarem cumprindo a
Lei, estão também causando morosidade ao andamento do processo (e isto reflete em
todos os atores). Da convocação à realização de assembleia geral de credores para se
deliberar sobre o nome do gestor judicial, por exemplo, um tempo considerável é deman-
dado, assim como ônus financeiro ao recuperando (que terá que arcar com os custos da
publicação dos respectivos editais que convocam a assembleia geral de credores, além
dos custos financeiros do local onde esta se realizará, se em primeira ou segunda convo-
cação, bem como as filmagens necessárias, os lanches, cafés, etc). 
E, pior, eleito o gestor judicial, o recuperando terá também que arcar com a sua remune-
ração, que sabemos, não é pouca coisa para quem se encontra no estado de recuperação
judicial, além de possíveis auxiliares que o mesmo solicitará ao juiz do feito para o desem-
penho de suas funções. 
E que funções são estas a serem exercitadas pelo gestor judicial e seus auxiliares, a não
ser aquelas que, se aplicada a Lei corretamente (o § único do art. 64), seriam praticadas
por outros sócios da recuperanda ou por estes indicados em conformidade com o que diz
o respetivo ato constitutivo, talvez sem qualquer ônus? Além disso, destituídos os admi-
nistradores e substituídos conforme o ato constitutivo do devedor, não haverá perda de
tempo e nenhum ônus financeiro. É vida que segue.
Apimentando mais a situação diante da aplicação errônea da Lei 11.101/05 pelo Judiciário,
pode ocorrer que este gestor judicial meta os pés pelas mãos e, sob sua administração,
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