Revista Ações Legais - page 72-73

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Mediação e arbitragem em
face do novo Código de
Processo Civil
ARTIGO
Por Glauco Iwersen
O
Novo Código de Processo Civil, a ter início de
vigência a partir de 16/03/2016, traz no seu
bojo uma nova ordem jurídica a ser observa-
da pelos operadores do direito.
Longe de ser uma unanimidade, ainda é cedo para di-
zer se, de fato, o novo Codex trará mais celeridade às
demandas, como proclamam seus idealizadores. De
concreto, traz a possibilidade de outras formas para
a solução dos conflitos através da mediação e arbi-
tragem.
Sobre o tema proposto, destacam-se os artigos 3º,
que permite expressamente outros meios de solu-
ção de conflitos, seja promovendo mais ativamente
a conciliação, ou através da mediação e arbitragem;
o 42, através da possibilidade de instituição pelas
partes do juízo arbitral; o 165, fomentando a criação,
pelos Tribunais, de centros de solução de conflitos; o
237, inc. IV, que trata da colaboração do Poder Judici-
ário para cumprimento de ordens emanadas do juízo
arbitral, dentre outros.
O tema não é novidade no sistema jurídico nacional.
A mediação já era prevista no Decreto nº 1.572, de 28
de julho de 1995, que dispõe sobre as negociações
coletivas trabalhistas, nos artigos 9º a 13, da Lei nº
10.101 de 2000, sobre a participação dos trabalhado-
res nos lucros ou resultados da empresa, também na
Lei n.9.870 de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. Porém, fal-
tava uma lei regulamentando a mediação, o que veio com a recente publicação da Lei n.
13.140, de 26 de junho de 2015. Já a arbitragem existe desde a colonização portuguesa,
através do Código Comercial de 1850, quando foi estabelecida como obrigatória nas cau-
sas entre sócios de sociedades comerciais (art. 294), mas somente foi regulada de forma
mais abrangente e com maior propriedade através da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de
1996. Ambas buscam, em síntese, a solução célere dos conflitos, como via alternativa ao
lento e vagaroso processo judicial ordinário disponibilizado pelo Poder Judiciário, ofer-
tando às partes envolvidas uma garantia institucional, com vistas a dar credibilidade e
sustentação jurídica às suas decisões.
A mediação nada mais é do que um procedimento alternativo para resolução de con-
flitos e, basicamente, consiste na existência de um terceiro imparcial (mediador), as-
sistindo e conduzindo duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de
conflito e, posteriormente, de forma consensual, ponham fim ao conflito. A função do
mediador é ser um facilitador, mediando e coordenando as discussões e, em casos de
impasse, intervir de modo a auxiliar a melhor compreensão e reflexão dos assuntos e
propostas; mas, em hipótese alguma deve impor às partes uma solução ou qualquer
tipo de decisão. A utilização desse método destina-se a todo e qualquer conflito de in-
teresse, sejam empresariais, comerciais, civis, familiares, trabalhistas, internacionais.
A arbitragem no Brasil teve sua regulamentação iniciada com a edição da Lei n. 9.307, de
23 de setembro de 1996 e, agora, com vistas a ampliar o seu âmbito de aplicação e algu-
mas novas disposições, dentre as quais, a que permite tutelas cautelares e de urgência,
a expedição de carta arbitral para cumprimento das decisões e a forma de inserção da
convenção de arbitragem no estatuto social das sociedades anônimas, foi editada a Lei n.
13.129, de 26 de maio de 2015, com início de vigência em 27 de julho de 2015. É, também,
ummeio alternativo e flexível para a solução de controvérsias sem intervenção de um juiz
de direito ou qualquer outro órgão estatal e, em momento algum, disputa com o Poder
Judiciário. Pode ser firmada por cláusula arbitral, também chamada de cláusula compro-
missória, junto ao contrato ou em anexo a este, mas sendo sempre independente deste;
ou por compromisso arbitral, após existente o conflito, por concordância das partes. Ins-
tituído o juízo arbitral, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem
como determinam o prazo para sua conclusão. O processo é sigiloso; só as partes podem
quebrar o sigilo.
O que se espera da mediação e da arbitragem, com o aval do Novo Código de Processo
Civil e da nova lei ora em vigência, é que este meio alternativo de solução de conflitos,
agora mais resguardado de garantias e com seu escopo ampliado, venha a contribuir para
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