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A
pesar de parecer mera resposta política às ma-
nifestações populares por conta dos atuais es-
cândalos que envolvemestatais, empreiteiras e
agentes do governo, a regulamentação da Lei 12.846,
apelidada de Anticorrupção, de 1º de agosto de 2013,
via decreto 8420, de 18 de março de 2015, é, na verda-
de, ummarco na responsabilização de uma parte sem
a qual não haveria a materialização de atos corrupção
no país: o corruptor, ou melhor, as empresas e, sobre-
tudo, seus profissionais.
Entre os atos, a Lei Anticorrupção contempla, por exem-
plo, prometer ou oferecer vantagens indevidas a agen-
tes públicos ou a terceiros a eles relacionados, frustrar o
caráter competitivo de um procedimento licitatório pú-
blico e fraudar licitação ou contrato dela decorrente. Na esfera administrativa, poderão ser apli-
cadas multas no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no exercício anterior ao
da instauração do processo administrativo ou, na impossibilidade da utilização desse critério, as
sanções poderão variar de R$ 6mil a R$ 60milhões.
A partir da nova lei, a responsabilidade pessoal dos executivos fica clara. Isto é, respon-
dem com seus bens e sua liberdade pode estar em jogo. A questão é levada tão a sério ao
pontodemuitos profissionais recusarem ofertas de empregos emcompanhias que são alvode
denúncias e atémesmo emorganizações que não possuemclareza nos negócios.
Dessa forma, os próprios colaboradores têm se tornado os grandes defensores e verdadeiros
guardiões das boas práticas empresariais.
De qualquer forma, a responsabilização por um ato
de corrupção de um executivo ou de um profissional é, sem dúvida, a grande novidade e con-
figura-se na principal motivação para amudança organizacional nas companhias e instituições.
Naprática, empresas brasileiras têmfortalecidoa culturadeética e responsabilidadeeoproces-
so é construído de forma ampla, incluindo os agentes públicos, gestores privados, colaborado-
res e a própria sociedade, oque contribui para oprocessodemocrático emelhora a competitivi-
dade no ambiente de negócios. E o cumprimento da nova Lei vai ser acentuado pela nova
postura de executivos e profissionais.
ARTIGO
Executivos com “distintivos”
Por José Luis Leite Doles
José Luis Leite Doles, advogado
especialista em direito bancário e
mercado de capitais
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