Revista Ações Legais - page 100-101

100
101
A seguir, Romano explica as garantias mais comuns encontradas nos contratos de
franquia:
Fiança pessoal
– Indicação de uma pessoa física, com idoneidade pessoal e patrimo-
nial confirmadas, para arcar com o ônus da dívida em caso de inadimplência. Esta
pessoa deve constar no contrato de franquia, assiná-lo, e, se for casada, seu cônjuge
também deverá assinar o documento.
Hipoteca
– É quando o franqueado indica uma propriedade imobiliária como garantia
real em caso de inadimplência. É necessário um procedimento burocrático que dê a
um terceiro – no caso, o credor – a preferência no recebimento do imóvel para quitar
eventuais débitos (com exceção de casos que envolvem débitos fiscais ou trabalhis-
tas, que sempre serão preferenciais).
Aliança Fiduciária
- É uma modalidade de garantia por meio da qual o franqueado
transfere a propriedade de um bem móvel ou imóvel ao credor, mas segue exercen-
do sua posse. Após o cumprimento da obrigação, a propriedade do bem volta a ser
consolidada em favor do devedor. Se por ventura a dívida deixar de ser honrada pelo
devedor, o credor poderá convalidar a propriedade, porém, o bem destacado deverá
ser levado a leilão para a satisfação da obrigação não cumprida.
Caução
– É um tipo de garantia em espécie, limitada a patamares financeiros reduzi-
dos em comparação com o que poderia ser requerido numa ação judicial. Pode ser
utilizada em conjunto com outras garantias, uma vez que é permitido definir mais de
uma num contrato de franquia.
“O ideal é que cada franqueador consulte um advogado especializado em franquia
para definir quais são as melhores garantias no seu caso específico”, aconselha Ro-
mano. “Quando a relação de franquia se inicia com um bom documento jurídico, que
assegura os direitos e deveres de ambas as partes, muitos conflitos são dirimidos de
forma mais fácil e ágil, sem que seja necessário recorrer a instâncias maiores”.
O outro lado
- O advogado prossegue: “Quando o seu contrato de franquia possui
liquidez e certeza, sendo passível de execução judicial direta, a agilidade na solução
é muito maior do que acionar um fiador para responder pelos débitos oriundos da re-
lação de franquia”, explica. “Também é importante ressaltar que, como a utilização
de garantias da pessoa física estão diminuindo e as outras garantias, tais como, hipo-
teca e caução, dificultam a venda de franquias, existem outras formas mais ágeis de
garantia e também contratos de franquia sem garantia, que possuem processos mais
céleres, visando a satisfação da parte prejudicada
FRANQUIAS
Garantias do franqueador
em contrato
A
lgumas franqueadoras, em seus contratos de franquia, vêm se utilizando das
chamadas garantias contratuais. O advogado Felipe Romano explica que são
recursos que “são utilizados para trazer uma maior segurança aos credores
(franqueadores) em face de todo e qualquer evento danoso. Algumas podem ser uti-
lizadas antes de uma autorização judicial; outras necessitam de autorização judicial
para convalidar-se”.
“O contrato de franquia permite a coexistência de múltiplas garantias”, segue Roma-
no. “A adoção de uma ou mais delas, segundo os franqueadoraes, serve para prote-
ger não só a franqueadora, mas toda a rede – uma vez que, um abalo financeiro em
função do não cumprimento das cláusulas definidas em contrato, pode comprometer
a saúde financeira da franqueadora, afetando sua manutenção e investimentos em
prol da rede franqueada”.
Foto: Divulgação
1...,80-81,82-83,84-85,86-87,88-89,90-91,92-93,94-95,96-97,98-99 102-103,104-105,106-107,108-109,110-111,112-113,114-115,116-117,118-119,120-121,...
Powered by FlippingBook