Revista Ações Legais - page 142-143

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Diante da ilegalidade da Portaria, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem declaran-
do inexigível o reajuste da Taxa de Utilização do SiscomeX, somente no que se refere ao
valor acima da aplicação do percentual de 131,60%, que corresponde à variação de preços,
medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011. Em outras palavras, de acordo
com esse entendimento a Taxa passaria a ser de R$ 69,48 por DI, em vez de R$ 185, posto
que possível apenas o reajuste decorrente da inflação.
Entretanto, a despeito das decisões mencionadas, no dia 28 de maio de 2018, foi publica-
do o acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, por una-
nimidade de votos, decidiu não ser possível a majoração da Taxa Siscomex por norma in-
fralegal, nas hipóteses em que o legislador não define padrões mínimos e máximos para
fixação do tributo. Intenta-se, com isso, evitar o arbítrio da autoridade delegada.
Em que pese o argumento da União de que é possível o reajuste da referida taxa, com
base na variação dos custos de operação, o Ministro Dias Toffoli, em seu voto-relator, ne-
gou provimento ao recurso da Fazenda. Em seu voto argumenta que “a delegação conti-
da no art. 3º, § 2º, da Lei 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não
estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal”. Sendo assim, uma vez que
os padrões de reajuste não estão previstos em lei, só seria possível a alteração do valor
da taxa com base na atualização anual – de acordo com os índices oficiais.
Nesse sentido, o entendimento do STF é mais benéfico aos contribuintes do que o profe-
rido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois assegurou o direito de recolher a
taxa a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF n.º 257/2011.
Embora esse precedente não vincule todos os contribuintes, entendemos que tem gran-
de relevância, pois é o primeiro pronunciamento do STF sobre o mérito da discussão e
pode começar a ser aplicado pelos Tribunais regionais.
Por Pedro Henrique Fontanez, advogado
e pós-graduando em Direito Tributário
ARTIGO
STF afasta majoração da
taxa Siscomex
D
esde 1998, as empresas que realizam impor-
tação estão sujeitas ao recolhimento da Taxa
de Utilização do Sistema Integrado de Co-
mércio Exterior (Siscomex), a cada registro realiza-
do – Declaração de Importação (DI). Ocorre que, em
maio de 2011, a referida taxa foi majorada emmais de
400%, o que levou grande parte dos contribuintes a
questionar, judicialmente, a legalidade e a constitu-
cionalidade desse aumento.
O Siscomex, criado em 1992, tem por finalidade con-
trolar e acompanhar as operações com o comércio
exterior. Em resumo, a sua operacionalização per-
mite a integração das atividades de todos os órgãos
gestores do comércio exterior e órgãos aduaneiros,
viabilizando o acompanhamento, a orientação e o
controle das diversas etapas dos processos de ex-
portação e importação.
A Taxa de Utilização do Siscomex, por sua vez, foi ins-
tituída pelo artigo 3º da Lei n.º 9.716/1998, que esta-
beleceu o valor de R$ 30 por DI registrada e de R$ 10
por cada adição de mercadoria à DI, podendo esses
valores, segundo estabelece a lei, serem reajustados
mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, a
depender da variação dos custos de operação e dos
investimentos no Siscomex.
Ocorre que, em 23 de maio de 2011, foi publicada a
Portaria do Ministério da Fazenda n.º 257/2011, que
majorou a Taxa do Siscomex de R$ 30 para R$ 185 por
DI, e de R$ 10 para R$ 29,50 por adição de mercadoria
à DI.
Foto: Divulgação
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