Edson Vidal

Negligência ou crime?

No mais superficial estudo de Processo Penal que permita ao leigo entender de forma clara o que seja o instituto da “prescrição”, pode-se dizer que isso ocorre dentro da ação penal em curso, pela “inércia do Estado”. Ou seja, o processo “caduco” quando o agente público, que age por dever de ofício em nome do Estado, simplesmente “dorme” sem prestar a devida atenção ao tempo. Vale esclarecer que todo processo penal tem um tempo certo para chegar ao fim, porém quando este período temporal o defluiu simplesmente é extinto, sem julgamento do mérito.

E como saber o tempo de “vida” de cada processo? Pelo período máximo previsto para a pena “abstrata” do crime, prevista no Código Penal; ou pela pena “concretizada” na sentença condenatória transitada em julgado (quando não existe mais possibilidade de apor recurso). Seja em um ou em outro caso, existe um artigo do Código Penal que elenca a luz da pena (abstrata ou concretizada) o tempo exato da “prescrição”.

Portanto no processo penal o Juiz (que preside o processo e julga), o Promotor de Justiça (que na ação pública é o “dono” da acusação; e o Advogado (que na ação privada promove a lide em nome da pessoa ofendida), tem o dever de cuidar dos prazos processais a fim de evitar que o processo “prescreva”).  Espero ter sido suficientemente claro para que o leitor entenda esse mecanismo legal.

Em outras palavras: ocorre a prescrição por culpa direta daqueles profissionais que teriam o dever funcional de evitar o “perdimento” da ação penal. No caso o que interessa é apenas o aborde referente aos crimes previstos no Código Penal. Pois bem: ontem a imprensa noticiou  sem muito alarde que inúmeros  crimes,  imputados ao senador Collor de Melo, prescreveram no Supremo Tribunal Federal. Nenhum esclarecimento sobre quantos processos e muito menos sobre quais crimes.

É nesta toada que o Poder Judiciário é cada vez mais desacreditado e os Juízes perdem a autoridade perante os jurisdicionados. Sem contar o pior: os ministros daquela Corte de Justiça ainda teimam em querer que os réus condenados pelos Tribunais  só sejam presos, para iniciarem o cumprimento de suas penas, “após” a decisão confirmada  (em grau de recurso) pelos Tribunais Superiores. Isto se chama “impunidade!”
O Collor está impune.

 A pergunta que não quer calar: e o ministro-relator desse processo, não tem nenhuma censura penal por sua desídia? Não foi por culpa dele que ocorreu a prescrição? Claro que a intenção foi dolosa e comportaria a devida censura para o agente público que concorreu omissiva mente.

Infelizmente nenhuma lei ou órgão fiscalizador pode punir um integrante do STF. Estes sim estão acima da lei. Esta é a triste realidade de um país que tem pessoas erradas e despreparadas em lugares importantes, cujo povo amarga a dor do chicote da Lei apenas nos seus próprios lombos...


 “A verdade crua deveria despertar brios naqueles que cometem desatinos. Nenhum Juiz pode estar isento de censura, quando age contra a lei. Esta é regra que não pode permitir exceção!”.

Atenção: As opiniões dos nossos colunistas, não expressam necessáriamente as opiniões da Revista Ações Legais.