A inovação na
aposentadoria por invalidez
permanente do servidor público
Por Vicente Paula Santos
C
onceitualmente a aposentadoria por inva-
lidez “é aquela decorrente do infortúnio
causado ao servidor que o impeça perma-
nentemente de exercer sua atividade funcional”
decorrente de acidente de trabalho ou de outras
causas imprevistas e indesejadas.
O Projeto de Emenda Constitucional nº 270-D, re-
centemente aprovado pelo Senado Federal, em
boa hora reparou uma tremenda injustiça aos ser-
vidores públicos de cargo efetivo da União, dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluí-
das suas autarquias e fundações, relativamente ao
direito de se aposentar com proventos integrais
quando ocorrida a invalidez permanente.
Antes deste Projeto, a redação original do inciso I, parágrafo 1º, do arti-
go 40 da Constituição Federal de 1.988, somente permitia a aposentadoria
por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de con-
tribuição, ressalvada apenas aquelas situações decorrentes de acidente em
serviço, moléstia profssional, doença grave, contagiosa ou incurável, em
virtude das quais a aposentadoria era integral.
A partir deste Projeto aprovado pelo Senado Federal, não haverá mais dis-
tinções entre as situações que causem a invalidez permanente do servidor.
Com efeito, não havia mesmo nenhuma razão lógica ou jurídica que justif-
casse a discriminação existente entre a invalidez decorrente de acidente em
serviço de outras causas e situações, que igualmente produzem os mesmos
resultados danosos para o servidor, seja em serviço ou fora dele.
É que existente amesma razão de fato, ou seja, a invalidez deverá ser aplica-
da a mesma premissa jurídica, considerando tratar-se de seguro social cujo
regime com a Emenda 20 de 1.998 passou a ser contributivo e sinistro ad-
vém de causa não desejada pelo servidor.
Essa indevida discriminação há muito tempo foi constatada pelo professor
Marcelo Barroso Lima Brito de Campos: “a extrema injustiça social em di-
ferenciar aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais e inte-
grais. Ambas são decorrentes de situações não desejadas pelos servidores
públicos segurados, e, seja por qual motivo for, a invalidez é uma só e in-
capacita defnitivamente o segurado servidor para o serviço público. Além
desta ‘punição’ da vida, os servidores inválidos ainda têm que experimentar
a ‘punição’ dos homens baseados em uma falsa lógica fnanceira, eis que,
em termos atuariais e humanitários, esta diferenciação não se justifca”.
Hoje, portanto, todos os servidores públicos de cargo efetivo e os servido-
res estabilizados por força do artigo 19 do ADCT, a partir deste Projeto de
Emenda Constitucional, passam a ter iguais direitos à aposentadoria por in-
validez permanente, com proventos integrais, independentemente da cau-
sa da invalidez.
Os proventos serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria por invalidez.
As novas regras só se aplicam, no entanto, para aqueles que ingressaram no
serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposenta-
do ou venha a se aposentar por invalidez permanente. Neste caso, poderão
rever seus proventos de aposentadoria.
Em síntese, o Projeto repara a injustiça até então verifcada com a determi-
nação de revisão das aposentadorias e pensões já concedidas, limitando-se,
no entanto, os efeitos fnanceiros a partir da promulgação deste Projeto de
Emenda Constitucional em 14 de fevereiro de 2012.
Advogado em Curitiba, diretor
de patrimônio do Instituto dos
Advogados do Paraná; membro
do IBDP-Instituto Brasileiro de
Direito Previdenciário do Paraná
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