Assim, nocasode inobservânciadestes, ehavendo indíciosdaalienaçãoparental
oucondutaquedifcultea convivênciada criança comogenitor, inicia-seuma in-
vestigação (perícia psicológica ou biopsicossocial), que pode correr em ação au-
tônoma ou incidental, emque o juiz verifcará a procedência ou não dos atos de
alienação, podendo, cumulativamenteounão, semprejuízode responsabilidade
civil ou criminal, utilizar, de acordo com a gravidade do caso, de uma das con-
sequências previstas no art. 6º, da Lei nº 12.318/2010, dentre as quais pode-se
citar: a advertência do alienador; a ampliação do regime de convivência familiar
em favor do genitor alienado; estipulação de multa ao alienador; determinação
de acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; alteração da guarda para
guarda compartilhada, ou a sua inversão.
Nada impede, também, que o flho, após completar a suamaioridade civil ajuíze
ação indenizatóriaemfacedogenitor alienador, demodoa compensar osdanos
morais sofridos em face de sua conduta ilícita, ante a afronta aos princípios e di-
reitos constitucionais domenor.
Contudo, apesar de todas as disposições legais protetivas à criança e ao adoles-
cente,easgarantidoras,oqueroganãosóojudiciário,masasociedadecomoum
todo - já que as consequências psicológicas a este flho podemtorna-lo umadul-
toperturbado -, é obomsensodeste ex-casal na criaçãode seus flhos, deixando
eventuais dissabores da relação então acabada, para serem resolvidos entre si,
sema utilização dos flhos como arma para atingir o outro, eis que nesta prática,
não há vitoriosos.
A exemplo disto, retomamos o casomencionado no início, emque o rapaz so-
freu com os atos de sua mãe que tentou afastá-lo do convívio do pai. Diante
disso, fca a pergunta: De que adiantou todo o desgaste e o estresse que fez os
flhos passarem, na vã tentativa de afastá-los do pai? Houve, de fato, alguma
vitória neste caso? Talvez, agora, a deste pai e deste flho, que podemconviver
semmedo ou culpa.
Abandono Afetivo
Diferentedaalienaçãoparental noaspectodoafastamento involuntáriodospais
e flhos, o abandono afetivo é o distanciamento de umou dos dois genitores de
sua prole, ou parte dela. de forma voluntária. O ponto de contato entre estas
duas situações é o desrespeito por um ser humano ao qual se tem o dever legal
de proteção e, no entanto, por interesses próprios impede-se os flhos de teremo
convívio familiar saudável à sua formação humana.
Ainda que se ignoremas questões legais da responsabilidade dos pais pelos seus
flhos, existe, indubitavelmente, uma ligação biológica entre eles que vai alémde
reações psicológicas, sendo muito mais forte e completa por razões biológicas,
físicas e químicas.
Hádese ressaltar que todasessas reaçõesquedeterminamovínculoentreospais
e flhos são a chamada “via de duas mãos”, explica-se, não apenas os genitores
são ligados biologicamente aos seus flhos, os flhos também carregam este vín-
culo que lhes instiga a sede de proteção e cuidados por parte de seus pais.
Quando um dos genitores decide voluntariamente negar esse vínculo, se afas-
tando do convívio da prole, negando a atenção, carinho e proteção devidos,
ocorreumgrande impactodeordemmoral paraoabandonado.Nessecontexto
é que o sofrimento e a angústia se traduzem emdanos ao psicológico e à auto-
estima, fazendo que em muitos casos esses flhos abandonados afetivamente
nunca provema felicidade de sentiremparte de uma família, ainda que separa-
da pelo divórcio.
Nesse sentido, em um interessante julgado no Superior Tribunal de Justiça-STJ,
no ano passado, um pai foi condenado a pagar indenização de natureza moral à
suaflhapelo fatode ter descumpridoodever legal de cuidar dela, nãoapenas pe-
las questõesmateriais, mas pelo abando psicológico.
A despeito das inúmeras dúvidas que pairam sobre essa possibilidade de repara-
ção de danos, há de se esclarecer, primeiramente, que a decisão trouxe a respon-
sabilidade civil para dentro do âmbito familiar, para responsabilizar os pais pelos
danos causados àqueles que deveriamproteger.
Com tal raciocínio, o STJ destacou a importância que se deve atribuir ao senti-
mento dos flhos pelos atos egoísticos dos pais. A responsabilidade civil subjetiva
temcomo gênese uma ação, ou omissão, que redunda emdano ou prejuízo para
terceiro, e está associada, entre outras situações, à negligência comque o indiví-
duo pratica determinado ato, ou mesmo deixa de fazê-lo, quando seria essa sua