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Novas concessões, gargalos
logísticos e menor tarifa
H
á muito tempo, é conhecido o diagnóstico de que as defciências na infra-
estrutura logística são signifcativos obstáculos às atividades e ao desen-
volvimento econômico no Brasil, seja onerando o custo dos produtos, seja
afastando ou desestimulando investidores. Por conseqüência lógica, é notória a
necessidade de medidas efetivas para solucioná-las ou, ao menos, atenuá-las e
recorrente a divulgação de medidas governamentais com essas fnalidades.
Com o objetivo de resolver tais gargalos, foi, recentemente, divulgado progra-
ma de novas concessões de rodovias e ferrovias dando-se especial destaque à
afrmação de que não se pretende buscar, com o referido programa, aporte de
recursos para os cofres públicos. Também foi anunciado que, em breve, serão
apresentados os programas relativos aos portos e aeroportos.
Na Constituição brasileira, as concessões de obras e serviços públicos, isto é, a
delegação à iniciativa privada da prestação do serviço e/ou execução de obras,
dependemda realização de prévia concorrência pública. Modalidade de licitação
emque o participante vencedor é defnido pelos seguintes critérios: menor tarifa
(menor valor a ser cobrado do usuário do serviço ou da obra), maior outorga ou
oferta (maior valor pecuniário a ser transferido aos cofres públicos), melhor pro-
posta técnica ou, ainda, a combinação desses critérios (exemplos: menor tarifa e
melhor técnica; ou menor tarifa e maior oferta, ou maior oferta e melhor técni-
ca).
A defnição dos critérios de julgamento depende de estudos técnicos que antece-
dem e baseiam a elaboração do respectivo edital da licitação, compondo a cha-
mada fase interna da licitação. Não é tarefa simples e fácil a se realizar durante o
planejamento da concessão. Todavia, em termos sucintos e objetivos, é possível
e relevante destacar que o equilíbrio econômico-fnanceiro das concessões está
vinculado especialmente à premissa de que os investimentos do concessionário
serão amortizados ao longo do prazo da concessão. Tal amortização é viabiliza-
da, em regra, por meio da cobrança de tarifa do respectivo usuário.
Ou seja, eventual exigência de pagamento de outorga (recolhimento que o lici-
tante vencedor deverá realizar aos cofres públicos) será computada no cálculo dos
dispêndios/investimentos realizados pelo concessionário. Implicará, por isso, au-
mento da tarifa cobrada dos usuários e, ainda, de certo modo, redução de inves-
timentos do concessionário na qualidade, na ampliação, na efciência das obras e
dos serviços prestados.
Em síntese, pode-se dizer que a previsão, no Edital da Concorrência Pública, da
necessidade de o licitante vencedor pagar montante a título de outorga prejudi-
ca, diretamente, a concretização da modicidade tarifária, da ampliação/adequa-
ção e da melhoria da infraestrutura brasileira. Como, inclusive, tem ocorrido em
recentes licitações, para concessão de transporte público coletivo, realizadas por
Municípios brasileiros, visto que, ao invés de propiciarem redução de tarifas eme-
lhorias nos serviços, tais concorrências municipais têm sido sucedidas de majora-
ções tarifárias, de ausência de melhorias nos serviços, consequências essas que,
aliás, reduzem, ainda mais, o número de usuários do transporte coletivo.
Portanto, caso realmente se pretenda atenuar os défcits de infraestrutura logís-
tica, também contemplados, diga-se de passagem, no famigerado Custo Brasil,
é de suma importância que os investimentos, a serem realizados no bojo dessas
novas concessões, dirijam-se à consecução de alguns objetivos precípuos (tais
como: ampliação dos modais disponíveis, maior qualidade, maior efciência, mo-
dicidade tarifária, estímulo ao desenvolvimento econômico). Igualmente é neces-
sário que haja uma atuação estatal regulatória efciente tanto no planejamento
da concessão, quanto durante a sua execução propria-
mente dita. Enfm, não é sufciente ter um diagnóstico
preciso das defciências, é necessário adotar o trata-
mento mais adequado e efciente para resolvê-las ou,
ao menos, para atenuá-las gradativamente.
Por Melina Breckenfeld Reck - Advogada e
Professora de Direito Econômico da UniBrasil