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Refexões sobre o depósito
recursal para micro e
pequenas empresas
Por Leandro Sampaio Correa de Araújo*
N
o último mês de abril, foi recebida com entu-
siasmo por grande parte do empresariado bra-
sileiro a decisão, veiculada pela Agência Câma-
ra Notícias, de que a Comissão de Desenvolvimento
Econômico, Indústria e Comércio, aprovou o fm da
exigência do depósito recursal trabalhista para micro
e pequenas empresas.
Apesar de ainda aguardar regular tramitação em ple-
nário, é inegável que o projeto de lei complementar
de autoria do Deputado Laercio de Oliveira, trouxe
à baila importante discussão jurídica sobre o tema, a
qual é ventilada corriqueiramente pelos operadores
do direito nas mais variadas serventias trabalhistas
por todo o país.
É cediçoque os benefciários do Projeto de Lei mencionado representamuma considerável par-
cela daqueles que compõem o polo passivo das reclamações trabalhistas, e que por sua vez,
encontramobstáculos jurídicos no curso regular doprocesso, acabando, via de regra, prejudica-
dos pelo “esquecimento” dos princípios básicos garantidos pela norma constitucional.
É comum a interposição de medidas recursais abordando, em sede de preliminar, questões
como: cerceamento aodireitode defesa; amplo acesso à Justiça e direito aoduplo grau de juris-
dição, todas essas arguições expressamente enaltecidas no texto constitucional.
Sem sombra de dúvidas, muitas são as decisões monocráticas cobertas pelo manto da coisa
julgada, semque o principal interessado, o demandado, esteja realmente satisfeito como exer-
cício de manifestar as razões de seu inconformismo junto à Superior Instância. A imutabilidade
passa a ser conhecida pela inércia forçada do reclamado, que sem recursos fnanceiros para
promover a interposição do remédio cabível, deixa de se utilizar dos instrumentos concebidos
pela legislação processual.
Ora, estaria a obrigatoriedade da comprovação do depósito recursal ofendendo os princípios
constitucionais acima citados, a ponto de se privilegiar parte do seguimento empresarial com
uma nova legislação sobre o tema? Emais, seria o fmda exigência recursal para tais empresas?
Parece-me que não! Odepósito recursal é uma conquista da classe dos trabalhadores, a qual foi
permeada por árduos anos e, portanto, não poderia agora ser afastada de forma sumária, sem
que houvesse qualquer outra tentativa de solução para o reconhecido problema dos “peque-
nos” empresários.
Indubitável queodepósito recursal nãopossui a natureza jurídica de taxa judicial ou emolumen-
to, mas simde “garantia de execução futura”. Assim, por tal razão, mostra-se aindamais neces-
sário ao cumprimento integral da prestação jurisdicional, já que inúmeras vezes o trabalhador
não recebe o objeto da execução.
Inobstante seus inegáveis benefícios, não se pode ignorar parcela da doutrina onde se discute
a própria constitucionalidade da exigência do depósito recursal, já que, em tese, criou-se um
empecilho aoduplograu de jurisdição a partir de uma lei incluída no texto celetista em1968, em
pleno auge do regimemilitar.
Para os defensores desta corrente, a exigência do depósito seria inconstitucional e injusta, fe-
rindo os princípios da ampla defesa e duplo grau de jurisdição, alémde trazer importantes refe-
xões para o mundo empírico, tais como pequenos e médios empresários, pessoas físicas, em-
pregadores domésticos, empresas, equivocadamente incluídas no polo, etc., que certamente
teriamdifculdades para dispor dos consideráveis valores elencados em Instruções Normativas.
Por outro lado, extinguir a exigência do depósito para micro e pequenas empresas seria um
retrocesso, capaz de estimular no empresariado a criação de novas empresas sob essa denomi-
nação para o exclusivo fm de se ver livre de tal exigência, o que se mostra prejudicial à classe
dos empregados. Não se nega que o art. 899 da CLT impõe condição desproporcional para o
segmento em debate, frustrando necessárias revisões pela instância superior, o que não pode
ser admitido.
Desta feita, adequado seria introduzir no pertinente projeto de lei, não a extinção do depósito
recursal,mas simaediçãodeuma tabelaqueatendaos limites fnanceiros deste segmento, sen-
do o recolhimento proporcional ao comprovadamente faturado.
Extinguir por si só a obrigatoriedade, seria não só retroceder a importante e necessária conquis-
ta já contemplada, mas tambémafrontar outro princípio constitucional, o da isonomia.
Ademais, em caráter único de exceção, mediante as devidas comprovações e análise profunda
de cognição, poderia se adotar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador,
conforme algumas decisões isoladas já conhecidas.
Neste sentido, entendo necessário e pertinente o conhecimento do Projeto pela casa legislati-
va, todavia sob outros fundamentos e parâmetros, tais como acima apontados.
* Leandro Sampaio Correa de Araújo, advogado
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