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Correção monetária e
seguro DPVAT
Por Fernando Murilo Costa Garcia
O
seguro DPVAT come-
çou no Brasil em 1974
através da Lei 6.194 do
mesmo ano. Passou por uma
grande transformação desde
a nova legislação promulgada
em 2007 e, ainda com as mais
recentes alterações ocorridas
com a Lei 11.945/2009. Na re-
dação da legislação originária,
o Seguro DPVAT não tinha pa-
râmetros tão defnidos, bem
como não possuía uma gestão
integrada, possibilitando uma
enorme quantidade de equívo-
cos na avaliação das indenizações e, sendo pouco efciente, na medida em que poucas pessoas
se utilizavam do seu auxilio, mesmo tendo direito a uma indenização.
Esta nova regulação, permitiu, primeiramente, uma gestão, para aquilo que se tornou o maior
seguro social do mundo, realizada pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Mencionada transformação consolidou as três formas de indenização: invalidez permanente
(total ou parcial), morte e, despesas médicas, permitindo que, através de novos parâmetros
de indenização dos casos de invalidez permanente, as vítimas recebam indenizações propor-
cionais à lesão sofrida.
Os demais requisitos permaneceram inalterados, quais sejam os documentos necessários para
os usuários do seguro, por exemplo: no caso de invalidez permanente basta à vítima de aciden-
te de transito apresentar seus documentos pessoais, o Boletim de Ocorrência, comprovando o
nexo causal e, o laudo do IML comprovando o tipo e grau de sua lesão.
Mas se tudo isso foi consolidado o que alterou no seguro DPVAT? Na prática, foi o número de
indenizados, através da nova gestão o seguro foi amplamente divulgado, todos os cidadãos,
que não tinham conhecimento da indenização vinculada ao recolhimento do Seguro DPVAT,
passaram a saber de seu funcionamento e de seus direitos.
Contudo, o DPVAT não tem a pretensão de indenizar o valor total que a cada vítima seria de-
vido, somando-se prejuízos de ordem material com o veículo, eventuais danos morais e, ainda
despesas médicas que ultrapassem o teto legal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Trata-se de um auxilio mínimo genérico, tanto que não analisa sequer os critérios de culpa.
Nesta nova gestão DPVAT não faltaram esforços para que estas indenizações fossem pronta-
mente recebidas pelas vítimas na via administrativa, inclusive, hoje, a vítima que procurar os
correios e entregar os documentos necessários pode receber sua indenização no prazo de 30
(trinta) dias, sem qualquer custo adicional.
No entanto, a judicialização do pedido de indenização do Seguro DPVAT parece ser algo ine-
vitável. São milhares de centenas de pedidos de indenizações do Seguro DPVAT que estão lo-
tando os gabinetes dos Magistrados brasileiros e, como se isso não bastasse, novas discussões
sobre algo que parece tão simples insistem em provocar nossos Tribunais.
A novidade mais recente sobre o tema diz respeito às correções monetárias destas indeniza-
ções, o pleito sugere que o seguro possui o valor das indenizações congelado por conta da
legislação que já tem quase 8 (oito) anos e, por este motivo, deveria sofrer correção desde a
data da edição da MP 340/2006, posteriormente convertida na Lei 11.482/2007, até o pagamen-
to da indenização. Contudo, não é o que fcou determinado na Legislação.
O mais importante está no que a Lei estabelece, pois o Seguro DPVAT é regulado por Lei e não
por contrato. Assim, quando a Lei estabelece a forma de correção do seguro, esta forma é
utilizada para o cálculo atuarial do próprio seguro. Determinar o pagamento fora dos parâme-
tros determinados por Lei é medida irresponsável e desmedida, pois a Lei em seu art. 5◦, §7◦,
determina que, somente caso esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da inde-
nização na via administrativa é que o valor estará sujeito à incidência de correção monetária.
Essa irresponsabilidade encontra-se, justamente, no fato de não haver previsão para valores
diferentes daqueles estabelecidos em Lei, a seguradora não pode pagar o seguro que é social,
garantidor de milhares de indenizações, fora dos parâmetros estabelecidos legalmente, pri-
meiro pela própria ilegalidade, é claro, mas também porque não cobrou por isso.
Ademais, há que se salientar que todo o valor arrecado com o recolhimento da taxa de Seguro
DPVAT pelos proprietários de veículos automotores de via terrestre tem destino certo e bem
defnido.
De toda a verba auferida, 45% é destinada ao SUS – Serviço Único de Saúde, já como forma de
custeio do tratamento das próprias vítimas de acidentes de trânsito; 5% são destinados ao DE-
NATRAN com a fnalidade de promover educação e prevenção de acidentes de trânsito. E, por
fm, os 50% restantes são destinados à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que
utiliza esses recursos para o pagamento das indenizações e custeio das despesas operacionais.
Ou seja, conforme mencionado, o cálculo das indenizações é restrito à arrecadação e não com-
porta extensões decorrentes de entendimentos divergentes do que determina a própria Lei,
pois tal ato, custaria, em curto período, sem sensacionalismo, a quebra do sistema.
Portanto, deve-se imaginar que condenações isoladas podem alterar completamente o balan-
ço fnanceiro desse amplo seguro social e, isso, em prol de um benefício individual mínimo,
mas com uma perda sistemática, vultosa e, possivelmente, irreversível e desarrazoada, para a
administradora e distribuidora desses recursos.
Fernando Murilo Costa Garcia, advogado, sócio fundador
do escritório Neves Macieywski Garcia e Advogados
Associados
Foto: Divulgação