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Lei da Ficha Limpa vale para as
eleições de outubro deste ano
Ministros do Supremo Tribunal Federal aprovam a constitucionalidade da lei por 7 votos a 4
Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF
O
s ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram no dia
16 de fevereiro a análise conjunta das Ações Declaratórias de Cons-
titucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucio-
nalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da
Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da
constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano,
alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar
64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da
probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos ter-
mos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.
Em seu voto, oministro relator Luiz Fux declarou a parcial constitucionalida-
de da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade
na fxação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da
pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descon-
tado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (me-
canismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem con-
denados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimô-
nio privado, o sistema fnanceiro, o mercado de capitais e os previstos na lei
que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.
Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido cri-
mes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abu-
so de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou oculta-
ção de bens, direitos e valores; de tráfco de entorpecentes e drogas afns,
racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à
de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização
criminosa, quadrilha ou bando.
As ADCs, julgadas procedentes, foram ajuizadas pelo Partido Popular So-
cialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB). Já a ADI 4578 – ajuizada pela Confederação Nacional das Profssões
Liberais (CNPL), que questionava especifcamente o dispositivo que torna
inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profssão, por de-
cisão do órgão profssional competente, em decorrência de infração ético-
-profssional –, foi julgada improcedente, por maioria de votos.
Os ministros a favor foram: Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Car-
men Lucia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio. Fica-
ram contra: Dias Tofoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.