Divergências
marcaram votação na Corte
A divergência foi aberta pelo ministro Dias Tofoli que, base-
ando seu voto no princípio da presunção de inocência, salien-
tou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver
condenação transitada em julgado (quando não cabemais re-
curso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja
declarada após decisão de umórgão colegiado. Oministro in-
vocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que so-
mente admite a suspensão de direitos políticos por sentença
condenatória transitada em julgado. Com relação à retroati-
vidade da lei, o ministro Dias Tofoli votou pela sua aplicação
a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aber-
ta pelo ministro Dias Tofoli, mas em maior extensão. Para
ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já
perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governa-
dor, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da
Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou
da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar
Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos
passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da
segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cel-
so de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da
Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê
a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória
transitada em julgado. “Não admito possibilidade que de-
cisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilida-
de”, disse.
Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que
a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos,
ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da nor-
ma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso
XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o
seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato ju-
rídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso
de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Cons-
tituição e tem como objetivo impedir formulações casuísti-
cas de lei.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro
Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar
135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar
fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o
presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de di-
reitos.
O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que
o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o
momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou
que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai apli-
car para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma
lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada
posteriormente.