Multa e execução provisória:
Incompatibilidade
ou benefício ao credor?
Gilberto Andreassa Junior*
É
cediço que as leis 10.444/2002 e 11.232/2005 trouxeramgrandes avan-
ços ao ordenamento jurídico brasileiro, mormente na parte de execu-
ções. Além do famigerado cumprimento de sentença, houve o bene-
fício da execução provisória que trata de sentença impugnada mediante
recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
Nas palavras de Araken de Assis, “chama-se provisória, portanto, a execu-
ção fundada em título judicial na pendência de recurso aviado contra provi-
mento com efcácia executiva”. 1
Contudo, apesar de muito bem concebida pelo legislador, a lei 11.232/2005
silenciou-se no tocante a possibilidade de imposição da multa do art. 475-J
nas execuções provisórias (475-O).
Na ausência de norma explícita, coube ao próprio Poder Judiciário maquiar
a lacuna, sendo que após alguns anos pacifcou-se o entendimento de que
não cabe a aplicação de multa nas execuções provisórias. De acordo com
a maioria dos ministros do Superior Tribunal de Justiça – que são os ideali-
zadores da jurisprudência -, obrigar o litigante a efetuar o pagamento sob
pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em
obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer, tornan-
do inadmissível o recurso. Vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DESCABIMEN-
TO. JURISPRUDÊNCIADACORTE ESPECIAL. 1. Nos termos da
jurisprudência sufragada na Corte Especial (REsp. n. 1.059.478/
RS), não se aplica às execuções provisórias a multa de 10% pre-
vista no art. 475-J do CPC. 2. Recurso especial não provido.”
(STJ. REsp nº 1.116.925/PR. Relator: Ministro Luis Felipe Salo-
mão. Julgamento em 20/09/2011)
Ainda, o Ministro Aldir Passarinho Junior, prolatando voto no recurso espe-
cial nº 1.059.478/RS, através da Corte Especial, aduziu que devemos utilizar
da técnica gramatical para resolver o problema, haja vista que a expressão
“condenado” (475-J) nos remete ao trânsito em julgado da decisão. Assim,
fazendo-se uma interpretação teleológica, chegaríamos ao consenso de que
a multa é indevida.
Já a missão do presente artigo é levar os profssionais do direito a refetirem
sobre o porquê de se negar alusão ao art. 475-J, quando o próprio art. 475-
O cita a subsidiariedade daquele com relação a este. Não parece plausível
a argumentação do STJ, pois se os efeitos da execução foram concedidos,
por que não conceder a multa para compelir o devedor ao pagamento? Ao
nosso sentir, a técnica a ser utilizada no presente caso é a judicial e não a
gramatical.
Por óbvio que a execução provisória, como cita o Ministro Luis Felipe Salo-
mão, ontologicamente, não se difere em nada da defnitiva. “Em verdade,
a provisoriedade está no título – que pode ser modifcado quando do julga-
mento do recurso – e não na execução em si. Ou seja, na chamada execução
provisória da sentença, a atividade jurisdicional, em essência, é a mesma
daquela prestada se de título defnitivo se cogitasse” (voto vencido no REsp
nº 1.059.478/RS). Nesta esteira seguem juristas de renome, como Cassio
Scarpinella Bueno:
“(...) o devedor temde pagar a quantia identifcada na sentença,
assim que ela estiver liquidada e não pender qualquer condição
suspensiva, isto é, assim que ela tiver aptidão de produzir seus
regulares efeitos. De forma bem direta: desde que a sentença
tenha transitado em julgado ou desde que o credor requeira sua
‘execução provisória’, o devedor tem de pagar. E tem 15 dias
1
In.
Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. P. 139.