para fazê-lo, sob pena de terem início as providências descritas
nos parágrafos do art. 475-J, atividades executivas propriamen-
te ditas.” (In. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo
Civil, volume I. Ed. Saraiva, 2ª edição, p. 83).
Para elucidar tal ponto de vista, necessário descrever parte do voto venci-
do do Ministro Luis Felipe Salomão no recurso especial nº 1.059.478/RS:
“Da redação do art. 475-J, exsurge a conclusão de que a multa
de 10% sobre o valor da condenação deverá incidir desde que
haja descumprimento da condenação de pagar “quantia certa
ou já fxada em liquidação”, nada obstante a sentença não ser
defnitiva. Parece-me claro, portanto, que a aludida multa não
tem por suporte jurídico a defnitividade do provimento juris-
dicional, mas, isto sim, a exigibilidade do título. Nesse passo,
o art. 475-J do CPC não faz mesmo nenhuma restrição a títu-
los defnitivos - basta que sejam executáveis -, não cabendo ao
hermeneuta criar restrições que se erigemna contramão da re-
forma e em desacordo mesmo com o cânone constitucional da
“razoável duração do processo”, a permitir condutas evasivas
do executado, que não paga o que já foi determinado em sen-
tença, não indica bens à penhora e que, a prosperar tese con-
trária, não suportará nenhumônus. O fato é que, se a legislação
processual possibilita o cumprimento provisório da sentença,
é forçoso reconhecer-se que há uma “ordem” judicial que deve
ser atendida pelo devedor, de sorte que o não-cumprimento
desse comando, em análise última, subsume-se, deveras, ao
art. 600, incisos III e IV, do CPC. Assim, não é um “direito” do
executado não pagar em caso de pedido de cumprimento pro-
visório de sentença. À omissão do art. 475-J a respeito da exe-
cução provisória, os ventos da reforma e a exigência de uma
tutela efetiva aconselham que a multa deva incidir, porquan-
to se furtar à execução é conduta atentatória à dignidade da
justiça, quer se cogite de execução de sentença defnitiva ou
provisória, sendo exatamente isso o que foi repelido pelas Leis
11.232/05 e 11.382/06. Havendo, portanto, condenação líquida
e certa - uma vez já fxado o valor na sentença - e exigível - por-
quanto recebido recurso sem efeito suspensivo - não há razão,
lógica ou jurídica, para tal hipótese não se subsumir ao contido
no art. 475-J, tendo em vista já haver devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fxada em liquidação.”
Destaque-se, por fm, que eventual levantamento da multa não traria qual-
quer prejuízo ao devedor, vez que o julgador, visualizando um eventual pre-
juízo, poderia solicitar caução sufciente e idônea, nos moldes do art. 475-O,
inciso III.
O momento revela a necessidade do Poder Judiciário combater o formalis-
mo processual e deixar de conceder “benefícios” aos devedores, os quais,
infelizmente, possuem cada vez mais espaço na
sociedade, principalmente em função da conjun-
tura política do país. Não há norma que impeça a
imposição de multa na execução provisória, tam-
pouco princípios processuais ou constitucionais;
pelo contrário.
* Gilberto Andreassa Junior é advogado do Escritório
Barcelos & Associados. Mestrando em Direito pelas
Faculdades Integradas do Brasil – UniBrasil. Especia-
lista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela
Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR)
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