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O Direito Financeiro
e a cultura orçamentária
Por Rodrigo Luís Kanayama
F
alta-nos culturaorçamentária.Oprofessor RicardoLobo
Torres ensina que “não a vivenciamos com profundida-
de,postoqueatéhojetemosdifculdadeemprocederao
controlepolíticodoorçamentonaviaeleitoraleempronunciar
o discurso sobre as políticas públicas e os direitos sociais sob
a perspectiva da alocaçãode verbas orçamentárias” (Tratado
de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, v. V, 3a ed.,
Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 34). Não escolhemos bem
nossos representantes; não controlamos seus trabalhos; não
participamos de discussões públicas. Temos, enfm, parte da
responsabilidadepela inefciênciadoEstado.
Por ser a participação política popular incipiente, o parlamento e o governo tomam, so-
zinhos, todas as decisões. E seacostumarama isso. É tãoverdadeiraessaafrmaçãoque
emendaram a Constituição da República muitas vezes, adicionando vinculações orça-
mentárias às jáexistentes no textooriginal –vinculaçõesorçamentárias sãoexceções ao
princípio da não afetação, presentes, em grande parte, no art. 167, IV da Constituição.
Vincularamimpostos–que,emtese, sãodesvinculados–adespesaspreviamentedeter-
minadas.
Dispensaram, governoeparlamento, anecessidadededebatespúblicos anoaanoafm
de alocar recursos. A decisão está tomada e pronto. Pouco precisa ser feito. Poupou-se
o trabalhodecontrolequecabe, constantemente, aoparlamento. Agora, bastaapreciar
números, percentuais. Pontofnal.
Quem sabe, nesse momento, as vinculações sejam necessárias. É solução provisória.
Semessas obrigações constitucionais talvez não se consiga, nessemomento, atender o
rol de direitos fxados em1988. Mas no futuro teremos que reapreciar a situação. Tere-
mosquedevolveraalocaçãoderecursosaodebatepolítico. Sonhemos, portanto, coma
nossamaturidadepolíticae comoaprimoramentoda culturaorçamentária.
Rodrigo Luís Kanayama, ad-
vogado e Professor de
Direito Financeiro da UFPR
Bebel Ritzmann