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do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instau-
rada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. (...)
Jurisprudência que, de tão pacífca, deu origem à Súmula Vinculante 24:
“Não se tipifca crimematerial contra a ordem tributária, previsto no art. 1º,
incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento defnitivo do tributo”.
(...) (HC 100333, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado
em 21/06/2011). Ou seja, havendo Súmula Vinculante sobre o tema, e não
havendo questionamento da outra Turma sobre a questão, o procedimen-
to adotado pela 1ª é ainda mais reprovável, à luz de todos os princípios for-
mais e materiais que devem nortear o ponto.
Ainda que se possa objetar que o precedente que ora se discute tratava de
outros crimes, entre os quais o de falsidade ideológica, lavagem de dinhei-
ro, corrupção, entre outros, o fato é que os crimes contra a ordem tributária
tem um regime jurídico distinto, estabelecido através de Súmula Vinculan-
te, e cuja aplicabilidade não dependia, pelo menos até o caso em referên-
cia, de o acusado não estar respondendo por outros crimes concomitante-
mente.
Nesse sentido, e embriago pelo embalo de chavões como “pegar o político
corrupto”, “condenar o empresário ladrão” ou “espantar o mal da socie-
dade”, o STF tem contribuído para que a Constituição, tão arduamente e
tão corajosamente conquistada na década de 80, esteja paulatinamente
se transformado numa folha de papel, especialmente quando se trata da
punição de condutas e mais especialmente, quando a punição é de “certas
pessoas”.
O que chama a atenção é o desapego comque ela tem sido tratada pela po-
pulação, que prefere o afago do discurso imediatista e punitivista do que a
preocupação com o fato de que tratar cada situação de “acordo com as cir-
cunstâncias do caso concreto”, jamais se sabendo quando a lei ou a Cons-
tituição será aplicada ou não, pode ser qualquer coisa, exceto um sistema
que se possa denominar de democrático.