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Aposentadoria especial para pessoas com defciência
O Diário Ofcial publicou a Portaria Interministerial que regula-
menta os meios de avaliação do segurado com defciência. Este
instrumento é destinado à avaliação do segurado da Previdência
Social para avaliar os graus de defciência (grave, moderada ou
leve), quando se iniciou essa defciência e se houve alteração des-
se grau ao longo dos últimos anos. Em maio de 2013 a Lei Com-
plementar 142 foi sancionada e, em dezembro do mesmo ano,
saiu o Decreto 8.145/2013 regulamentando a matéria. Entretan-
to, a concessão do benefício dependia de avaliação médico pe-
ricial para avaliar o grau de defciência do segurado e a data de
inicio da defciência. Não havia esse instrumento até então. Essa
Portaria Interministerial n.º 01, de 27 de janeiro de 2014 aprova
o instrumento destinado à avaliação do segurado, com objeti-
vo de identifcar os graus de defciência, bem como defne im-
pedimento de longo prazo. A avaliação médica e funcional para
efeito de concessão de aposentadoria da pessoa com defciência
deverá examinar o segurado e fxar a data provável do início da
defciência e o respectivo grau (grave, moderada ou leve), assim
como identifcar a ocorrência de variação no grau de defciência
e os respectivos períodos em cada grau. Nos casos de defciência
grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo
de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O tempo
de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para
mulheres no caso de defciência moderada. E portadores de de-
fciência leve podem se aposentar com 33 anos de contribuição
homem e 28 anos mulher. Havendo diferentes graus de defci-
ência, o segurado poderá converter os diferentes períodos de
tempo para torná-los iguais. Esse documento também estabele-
ce o prazo de 2 anos para identifcar e avaliar os defcientes para
efeito de aposentadoria, podendo ser prorrogado se houver ne-
cessidade. O prazo fxado é fundamental, pois permitirá que o
segurado já tenha uma previsão de quando poderá se aposentar
e, não concordando com a avaliação da perícia médica, haverá
possibilidade de discutir na justiça.
Aposentadoria especial para vigias
Agenda do Advogado 2014
O vigia, vigilante ou guarda que utiliza arma de fogo em seu trabalho pode entrar com o pedi-
do de aposentaria com apenas 25 anos de contribuição. A advogada previdenciária Aparecida
Ingrácio, da Ingrácio e Ingrácio Advocacia e Consultoria Jurídica, explica que a lei prevê um bô-
nus previdenciário para quem trabalha comperigo eminente ou insalubridade. “Este período é
chamado de Tempo Especial. No caso dos vigias, a cada ano trabalhado na profssão é possível
acrescentar quatromeses de contribuiçãoaohomemedoismeses àmulher, desdequeexistao
porte de arma de fogo”, explica a advogada. Para obter direito a esta aposentadoria, basta que
aquelesquetrabalharamaté1995comprovemotrabalhocomovigiacomportedearmadefogo
para reconhecer o tempo especial. Porém, Aparecida explica que após 1995 existem decisões
divergentes nos tribunais sobre o enquadramento como tempo especial e completa: “Neste
caso é essencial a procura por umadvogado, pois somente comumprocesso judicial é possível
converter o tempo trabalhado emTempo Especial”.A grande vantagemda aposentadoria para
vigias é queo TempoEspecial diminui signifcativamenteo temponecessáriopara se aposentar,
uma vez quenãoénecessário ter trabalhadoa vida toda comovigiapara usufruir das vantagens
– por exemplo, um homem que trabalhou durante 10 anos como vigia pode aposentar-se qua-
tro anos mais cedo, independente dos seus outros trabalhos durante a vida. Vale ressaltar que
não existe idade mínima para vigias entrarem com a aposentadoria. Para reconhecer o Tempo
Especial, é necessário que o trabalhador tenha emmãos o Perfl Profssiográfco Previdenciário
(PPP), que é adquirido na empresa trabalhada.
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duzida pela Caixa de Assistência (CAA-PR), a agenda oferece suporte aos advogados, disponibili-
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do Fórum Cível e da Justiça do Trabalho; na Livraria da
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