Revista Ações Legais - page 48-49

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ARTIGO
A Lei Anticorrupção
“pegou ou não pegou”?
Por Luiz Guilherme Natalizi
O
Brasil é um país de singula-
ridades: temos carros ‘flex’
e açaí, por exemplo. Dentre
outras, uma é recorrente: a discus-
são se uma lei “pegou” ou se uma lei
“não pegou”, e não se trata de vigên-
cia, mas, sim, se as pessoas respeitam
ou não respeitam (algo que causa
perplexidade aos estrangeiros) suas
regras e que, por seu turno, está dire-
tamente ligado:
• (a) às sanções previstas no diploma
legal;
• (b) se essas regras são compatíveis
com um país de baixo nível educa-
cional, predominantemente pobre;
• (c) E, principalmente, se está sendo
fiscalizada ou cobrada pelas autori-
dades competentes.
Dito isso, a Lei n.º 12.846, de 1º de
agosto de 2013 recebe seus primei-
ros questionamentos em função das
fraudes bilionárias que estão sendo
apuradas na Petrobrás S/A e por con-
ta do “acordo de leniência” (Art. 16)
que visa identificação dos envolvidos
e a obtenção célere de informações e
documentos que comprovem os cri-
mes apurados, desde que seja a pri-
meira que se proponha a cooperar, admita sua participação e coopere com as investigações
e, por óbvio, cesse seu envolvimento na infração.
Seu escopo envolve, portanto, aplicação exclusiva sobre as pessoas jurídicas que, antes da
sua vigência, atingiam apenas pessoas físicas: funcionários, empresários, etc. e as empresas
que se beneficiavamcomos ilícitos praticados. Agora as pessoas jurídicas vão responder obje-
tivamente, isto é, sem apuração de modalidades de culpa, o que – em teste – exige melhores
controles gerenciais dos atos praticados por seus funcionários e colaboradores.
Há vários juristas que defendem – com bons argumentos – que essa lei não seria self execu-
ting, pois demandaria regulamentação via decreto (instrumento legal mais recorrente), há
inclusive notícias de que a Controladoria-Geral da União (CGU) enviou no final do mês de ja-
neiro uma proposta de regulamentação da Lei Anticorrupção ao ministro da Casa Civil, além
de pedidos da sociedade civil.
Emque pese essa corrente, se nos afigura que partes da Lei Anticorrupção são aplicáveis des-
de já , pois a vetusta Lei de Introdução ao Código Civil já prevê vários instrumentos para inter-
pretação imediata, inclusive quanto a critérios de aplicação das pesadíssimas multas (Art. 6º)
que vão de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ou de até R$ 60.000.000,00
(sessentamilhões de reais), caso não seja possível aferir (ou confiar) nos controles contábeis.
Há correntes que também advogam que esses acordos irão afastar as punições e, no curto
prazo, há certa razão, já que a Lei Anticorrupção prevê redução em 2/3 das multas e afasta a
proibição de contratar com a Administração Pública ou receber incentivos, porém essas em-
presas não vão poder se envolver em novas fraudes e não exime a pessoa jurídica da obriga-
ção de reparar integralmente o dano causado, o que deverá merecer acompanhamento das
Procuradorias Municipais, Estaduais e Federais, sob pena da lei “não pegar”.
A conclusão é que foi positiva a promulgação da Lei Anticorrupção que traz novos instrumen-
tos legais para investigação e punição dos atos praticados por pessoas jurídicas que atentem
contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, porém - como todo o resto da legisla-
ção - demanda que as entidades fiscalizem, assim como vai depender da interpretação que
o Judiciário vai dar aos seus dispositivos, ante os fatos que forem reportados e as razões de
advogados e promotores.
Luiz Guilherme Natalizi, advogado
especialista em Direito Empresarial, Contratos
e Fomento Mercantil e Legislação Aplicável ao
Negócio
Divulgação
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