Revista Ações Legais - page 34-35

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ARTIGO
Alterações sobre Guarda
Compartilhada
Por Luciano Oscar de Carvalho
N
odia23/12/2014foi publicada,
e retificada em 24/12/2014,
a Lei 13.058/2014 que alte-
ra arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil). Dois pontos
merecem destaquem. O primeiro é
a alteração do § 2º do art. 1583 do
Código Civil, determinando que, na
guarda compartilhada, o tempo de
convivência dos filhos com o pai e
mãe deve ser equilibrado. O que se
busca com a medida é que ambos
os genitores participem de forma
efetiva na vida dos filhos. Limitar o
tempo de convivência comos filhos,
significa excluir e ou minimizar que
o genitor commenos dias de visitas,
possa efetivamente ter a responsa-
bilidade de cuidar e educar os filhos.
O direito de visita, cujo vocábulo
mais adequado seria direito de con-
vivência, não pode limitar-se a pas-
seios, emmomento de recreação. O
genitor com reduzido dias de visitas
não possui o tempo e conhecimen-
to necessário da vida do filho para
auxiliá-lo. E mais, o distanciamento
ou falta de tempo na entre ambos
culmina emaproveitar o tempo qua-
se que exclusivamente para o lazer. Ora, o genitor que detenha, ou não, a guarda do filho,
precisa promover sua educação, saúde, evolução e lazer, pois tem responsabilidade com
o futuro dele e, para tanto, precisa estar mais próximo a este. Com efeito, a mudança le-
gislativa vai ao encontro deste raciocínio.
O segundo ponto a se destacar foi quanto à imposição da guarda compartilhada ao pai e
a mãe, mesmo não havendo acordo entre as partes. Havia, até então, perversa inclinação
em conceder a guarda unilateral, normalmente em favor da mãe, em total detrimento
do pai, que, em muitas vezes, gostaria de participar mais ativamente da vida do filho. A
guarda unilateral se demonstrou ineficaz. Obviamente sem generalizar, o genitor guar-
dião se vale da guarda, e do maior tempo de convivência com o filho, para decidir ques-
tões importantes que, ante ao poder familiar do pai e da mãe, deveriam ser resolvidas
e ou decididas por ambos. Impor a guarda compartilhada aos genitores, equilibrando o
tempo de convivência, implica na maior participação na vida dos filhos. O genitor que tem
maior convivência com os filhos, tem acentuada sua responsabilidade, conhece mais dos
anseios e necessidades deles. Logo, pode, e deve, participar mais ativamente da vida da
prole. Da mesma forma, a maior convivência, aliado guarda compartilhada, acabam “for-
çando” que pai e mãe, mesmo divorciados ou separados, tenham entendimento mínimo
para decidirem a vida dos filhos. Aliás, referido pensamento já era compartilhado no mun-
do jurídico, basta analisar a emblemática decisão do REsp nº 1251000 / MG (2011/0084897-
5), da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relatora a Eminente
Ministra NANCY ANDRIGHI, sobre o tema.
Neste sentido, deve-se comemorar a nova lei, porque, certamente, dará maior efetivida-
de ao poder familiar e, especialmente, porque beneficia os filhos de pais separados, obri-
gando maior participação e efetividade dos genitores na vida da prole.
Advogado Luciano Oscar de Carvalho,
especialista em Direito de Família e
Sucessões
Divulgação
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