Page 8 - AL

This is a SEO version of AL. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
DEPOIMENTOS
A revista Ações Legais publica a seguir dois depoimentos sobre o assunto.
“Quero analisar esta decisão do ponto de vista sociológico-
-antropológico atual. Como sabem o Direito se relaciona com
várias áreas do conhecimento diferentes, inclusive sociologia,
que estuda as relações sociais, e antropologia, que estuda o
homem: vivemos em uma sociedade urbana onde o cotidiano,
situações, mídia e meios de comunicação ocorrem em um rit-
mo acelerado e por este motivo, algumas vezes se pensa que
as soluções devem ser rápidas como, por exemplo, se há um
bebê indesejado deve-se aniquilá-lo. Não se pensou que mui-
tas soluções podem vir de forma prolongada dando assistên-
cia psicológica, emocional e educacional à mãe que gesta esta
criança e ao bebê anencéfalo após o nascimento. Nas pesqui-
sas demonstra-se que o feto tem sentimentos e reações. Como disse o ministro Cézar
Peluso em seu brilhante voto, onde menciona que uma médica relatou na audiência
pública que o Supremo propôs para avaliar a questão do anencéfalo, que uma crian-
ça anencéfala chorava e mamava após o parto. Assim se o ser que sente (bebê) chora
e demonstra vida, cabe ao Estado proteger a vida. Portanto, coloco que as soluções
do ponto de vista emocional e legal podem ser a médio prazo com paciência, matu-
ridade. Não soluções rápidas e descartáveis. Concordo com Ives Gandra Martins que
mencionou em um artigo, que o STF criou uma hipótese legislativa a mais que cabe ao
Congresso, eleito por 130 milhões de eleitores, ou seja, representa toda composição da
população. Como disse o ministro Lewandowsky, tal ato legiferante é competência do
Congresso. Assim colocadas as duas situações, a de solução a ser acompanhada pelo
Estado da mãe gestante com apoio emocional e psicológico e da criação de mais uma
hipótese legislativa pelo STF, sendo que não é essa uma interpretação do aborto em
caso de risco de vida para mãe, mas sim uma hipótese de exterminar aquele que su-
põe-se não vingará. Há de se colocar outras questões: há vários tipos de anencefalia?
E se o diagnóstico for incorreto? Muitos médicos traindo o Juramento de Hipócrates
promoverão aborto, mais do que alguns já fazem, com falsos atestados de anencefa-
Decisão equivocada, de Estevão Gutierrez Brandão Pontes, advogado
em Curitiba, membro da comissão de Direitos Humanos da OAB/PR
lia. Foi colocada no julgamento tal questão que os médicos que derem atestados falsos
responderão pelas sanções criminais (art.302CP) e pelo aborto (art.125 a 127 CP), mas o
que se abrirá na vida prática é uma porta ao aborto mentiroso/falso em vários casos. É
preciso que o jurista perceba a vida prática e a consequência de suas decisões no mundo
fático. A respeito da questão de educação para assistência a mulher gestante é preciso
sempre a gestante ter assistência através de psicólogos, assistentes sociais mantidos
pelas mais diversas entidades, inclusive pelo Estado, município etc. O art.13 parágrafo
único do Estatuto da Criança e do Adolescente, já menciona que a mãe que não quiser
seu flho pode doá-lo,no caso do bebê ser saudável. No caso de anencefalia deveria
ser, em minha opinião, a mãe ser acompanhada em qualquer caso por profssionais de
saúde qualifcados mantidos por órgãos estatais ou não até o nascimento da criança.
Deve-se ter como ensinamento que a vida não é algo “wallita” com soluções rápidas
para tudo, a vida exige amadurecimento contínuo e não soluções rápidas de extermí-
nio. Amadurecimento, compreensão e refexão. A paciência e o passar do tempo tem o
dom de amadurecer. Pesquisa de opinião mostra que a grande maioria da população,
incluindo mulheres é contrária ao aborto. O STF tem acertado em várias questões e se
mostrado um órgão fundamental para o país com decisões excelentes, mas essa deci-
são me pareceu equivocada do ponto de vista científco”.
“A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que possibi-
lita à gestante de fetos anencéfalos interromper a gravidez
semque sua conduta seja criminalizada, é expressão signif-
cativa de que nossa mais alta corte tem tido a sensibilidade
necessária para interpretar os preceitos constitucionais com
os olhos voltados para realidade vivenciada e não se fxado
apenas nas letras frias da lei. A imposição de extremo sofri-
mento às mães, e respectivas famílias, nesses casos, não se
justifcava, pois nada poderia ser feito para amenizar o so-
frimento e o óbito das crianças geradas, comprometendo a saúde física e emocional
das mães. Acertada, a meu ver, a decisão do STF, que diante do confito dos princí-
pios constitucionais enfrentado, priorizou a dramática situação da mãe que estaria
gestando um flho por longos nove meses para despedir-se dele momentos após seu
nascimento”.
Estevão Gutierrez
Brandão Pontes
Expressão signifcativa, de Adriana Aranha Hapner, advogada de Família
e presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-PR
Divulgação
Bebel Ritzmann
Adriana Aranha Hapner