Revista Ações Legais - page 22-23

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ARTIGO
A isenção do Imposto
de Renda para os portadores
de doenças graves
Por Maurício Dalri Timm do Valle
O
prazo para a declaração de
ajuste anual do Imposto de
Renda se aproxima. Em ra-
zão disso, é interessante ficar aten-
to para um caso de isenção que, não
raro, acaba esquecido. Trata-se da
isenção de IR dos proventos de apo-
sentadoria ou reforma motivada e,
ainda, a título de pensão, por porta-
dores de algumas moléstias graves.
De acordo comart. 6º, da Lei 7.713/98,
são isentos do IR “os proventos de
aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os perce-
bidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, aliena-
ção mental, esclerose múltipla, neo-
plasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkin-
son, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Pa-
get (osteíte deformante), contamina-
ção por radiação, síndrome da imuno-
deficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido con-
traída depois da aposentadoria ou reforma” e, ainda, “os valores recebidos a título de pen-
são quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso
XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pen-
são”, por pessoas físicas.
O art. 39 do Decreto n. 3.000/99 - Regulamento do IR - estabelece que “Não entrarão no côm-
puto do rendimento bruto os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tubercu-
lose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, pa-
ralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença dePaget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (muco-
viscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha
sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Relevantes, ainda, as prescrições do § 6º doart. 39doRIR/99, por estenderema isençãoà com-
plementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Prescreve o dispositivo que “As isenções
de que tratamos incisos XXXI e XXXIII tambémse aplicamà complementação de aposentado-
ria, reforma ou pensão”.
Ressalte-se, ainda, o conteúdo do § 3º do art. 5º da Instrução Normativa n. 15/01, de acordo
com o qual “São isentos os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de molés-
tia grave, conforme os incisos XII e XXXV, atestada por laudomédico oficial, desde que corres-
pondama proventos de aposentadoria ou reforma ou pensão, ainda que se refirama período
anterior à data em que foi contraída a moléstia grave”.
Importante lembrar que os proventos dessa natureza que venham a ser sacados não são
passíveis sequer de tributação a título de IR retido na fonte. Qualquer retenção é completa-
mente indevida. Enseja, portanto, a condenação da União à repetição de indébito tributário.
Omesmo pode ser dito acerca dos valores recolhidos a título de IR pessoa física. A tributação,
nesses casos, é indevida, sendo que o acometimento por doença grave gera a isenção do IR
em sua totalidade.
Em casos de tributação indevida, o próprio CTN prevê a possibilidade de restituição integral
da quantia indevidamente cobrada pela União.
Advogado Maurício Dalri Timm do Valle,
professor de Direito Tributário do Unicuritiba
e doutorando em Direito pela UFPR
Divulgação
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