Edson Vidal

Concurso Público?

Fiz meu concurso público de provas e títulos para ingressar na Carreira Jurídica de Estado, no mês de outubro de 1.969. Fui aprovado e oficializei meu ingresso no Ofício Público. Hoje em dia leio opiniões criticando as escolhas de nomeações de Ministros de Tribunais Superiores e Desembargadores por escolhas políticas, ou do Presidente da República  ou dos Governadores dos Estados. Sobre o tema teço algumas considerações.

Dependendo das frouxidões dos concursos, ingerências familiares, políticas e a má qualificação dos examinadores, estes certames não qualificam rigorosamente nenhum integrante das carreiras. Quanto às escolhas de Ministros dos Tribunais Superiores. Não sendo referidos Tribunais degrau da Carreira da Magistratura, por se tratarem de “nomeações” para os cargos e não “promoções”, vale referir que no mundo bafejado pelo regime democrático as escolhas de nomes sempre recaem nos respectivos Presidentes dos Países.

A condição da Lei é que a escolha fique entre profissionais de notório saber jurídico, com mais de dez anos de efetivo exercício profissional, ilibada reputação social e familiar. Portanto não há distinção para escolher entre Magistrados, Membros do Ministério Público e Advogados. O ponto legal e relevante é de que “antes” da nomeação o indicado para o STF, STJ ou qualquer outro Tribunal Superior deverá se submeter  a rigorosa “sabatina” por uma Comissão composta de Senadores da República. 

São estes os reais responsáveis pela aprovação ou não do nome indicado para o exercício de tão relevante cargo. Infelizmente em nosso país, pela notória desqualificação dos senadores, a sabatina não passa de um arremedo irresponsável que não atende minimamente a exigência Constitucional. Daí, então estúpidas nomeações dos Tofollis, Gilmares, Lewandowskis, Mellos e outros sinistros Ministros que envergonham a Justiça brasileira.

E nos estados as nomeações de Desembargadores pelo quinto Constitucional, são feitas alternadamente entre membros concursados do Ministério Público e Advogados militantes nos fóruns. No caso específico destes últimos, que não estão sujeitos a concurso público, a escolha dos nomes é precedida de uma lista sêxtupla feita (após sabatina) pela Comissão de Notáveis Advogados que compõem as Seccionais da OAB e, posteriormente, para a composição da Lista Tríplice os nomes são submetidos a aprovação de todos os Desembargadores do Colendo Tribunal Pleno. Só depois disto, a lista dos três nomes mais votados vai ao Governador do Estado, para nomeação.

Disputa árdua e difícil. Por que tanta revolta de uns e outros pela escolha feita, inclusive pelo próprio Tribunal de Justiça, da nomeação de Advogados por esta via legal? Por que um ou outro não assumiu como deveria a Toga? Atribua-se ao erro da escolha, nada mais. Enfim, seja concursado ou não, o Juiz só é Juiz se tiver estofo moral, senso de independência e amor pela Justiça. E quem não tiver este perfil não passa de um erro, de um empecilho, nocivo a carreira e, portanto, passível de punição e até de demissão a bem do serviço da Justiça. Infelizmente o Corporativismo age nestas horas para escudar os maus juízes. Outra verdade? A modernidade não permite mais as realizações de concursos públicos, pelo alto custo dos certames, pelas fragilidades de seus critérios e complexidades de suas etapas.

Nos Estados Unidos o bacharel em Direito que foi aprovado no rigoroso exame da Ordem dos Advogados, não só obtém a devida habilitação para o exercício da Advocacia, como, também, para o exercício de qualquer Carreira Jurídica de Estado. Infelizmente esta modalidade não pode ser aplicável em nosso país, porque a Magistratura é Carreira de Estado, o Juiz tem vitaliciedade, e não pode ser escolhido por livre iniciativa dos Governadores dos Estados, como ocorre nos Estados Unidos. Lá o juiz tem mandato, salvo, os ocupantes dos Tribunais Superiores e do diminuto Quadro de Juízes Federais. Forçoso concluir que os professorais e rançosos Magistrados que fazem da judicatura o reflexo de seus descasos ou com o  comprometimento ideológico como fundamentos de suas decisões, ou foram beneficiados por concursos tendenciosos, erros de escolhas de Presidentes e Governadores ou até com  segundas intenções destes, para poderem se servir das benesses criminosas de seus apadrinhados...

“Não é o Concurso Público que diferencia os Juízes ; e nem porquê estes foram nomeados por livre escolha do Presidente da República ou dos Governadores dos Estados. Não, não é. É o caráter de cada um que veste a Toga. Nem mais e nem menos!” 
Edson Vidal Pinto

Atenção: As opiniões dos nossos colunistas, não expressam necessáriamente as opiniões da Revista Ações Legais.