Revista Ações Legais - page 58-59

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OABPREV-PR
Advogada fala sobre
diferença entre previdência
complementar e social
M
uitos advogados ainda se questionam sobre a importância da previdência com-
plementar e passam a apostar apenas na Previdência Social como garantia para
a aposentadoria. Na entrevista a seguir, a advogada especializa em Direito Pre-
videnciário, Melissa Folmann, que também é conselheira deliberativa da OABPrev-PR, ex-
plica as diferenças entre as duas modalidades e fala sobre as vantagens de aderir ao pla-
no de previdência da categoria.
Ações Legais – Qual é a principal diferença entre a Previdência Social e a Previdência Com-
plementar?
Melissa Folmann
- A previdência social é de cunho obrigatório e suportada por recursos
do Estado e de contribuições sociais, as quais possuem natureza tributária. Logo em o
cidadão exercendo atividade laboral remunerada encontra-se obrigado a pagar contri-
buição social, sob pena de incorrer no crime de sonegação. Mas também podem aderir à
previdência social aqueles que não exercem nenhuma atividade laboral remunerada. Por
outro lado a previdência complementar será sempre de adesão facultativa e comporta
dois formatos: aberta e fechada. Na aberta qualquer cidadão pode aderir, são as comu-
mente denominadas "previdência de banco"; já na fechada só podem fazer parte uma
determinada classe, por exemplo a OABPrev-PR.
Ações Legais – Na sua visão qual é o futuro da Previdência Social no Brasil?
Melissa Folmann
- Muito positiva, pois o sistema previdenciário brasileiro, ao contrário de
outros países do mundo, foi pensado a partir de tributos específicos para a sua manuten-
ção: contribuições sociais. Estas não incidem somente na relação empregado-emprega-
dor, mas em todas as relações de trabalho remuneradas, bem como sobre lucro, receita,
faturamento e concurso de prognósticos. Eis porque o regime de previdência geral (INSS)
é superavitário como fazem provas todos os estudos da ANFIP, IBDP e das entidades que
compreendem o tema. Claro que minha afirmação pode ser altamente questionada por
concepções mais populares, logo não técnicas, que acreditam no déficit do INSS, mas
essa tese não se sustenta em um discurso técnico sobre previdência. Portanto penso que
efetivamente a previdência brasileira foi muito bem pensada pelo legislador constituinte
ao colocar o regime geral como autossustentável e por outro lado permitir um regime de
previdência complementar. E mais bem aventurado foi o legislador constituinte derivado
que nas EC 20/98 e 41/03 aproximou o regime próprio de previdência dos servidores públi-
cos ao do regime geral, afastando o eterno debate das aposentadorias diferenciadas que
com o passar do tempo, na medida em que as emendas forem sendo regulamentadas, o
discurso da desigualdade cairá por terra. Um exemplo claro disso e que as pessoas, em
regra, não sabem é que desde 2012 aqueles que tomarem posse no serviço público fede-
ral aposentar-se-ão limitados ao teto do INSS. Assim, não temos um sistema perfeito nas
regras de concessão ainda, muito mais porque falta educação previdenciária, mas com
certeza podemos ter orgulho da forma de termos um regime de previdência geral supera-
vitário e um processo inafastável de reformas previdenciárias que visam sanar equívocos
históricos que mais aproximaram nossa previdência a uma assistência, desmerecendo o
instituto previdenciário.
Ações Legais – O que uma pessoa deve avaliar antes de contratar um plano de previdência
complementar?
Melissa Folmann
- Basicamente cinco fatores: sua idade no ato de contratação, taxa de
carregamento, taxa de administração, impacto tributário e credibilidade do plano. Por
Foto: Divulgação
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