Revista Ações Legais - page 76-77

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ARTIGO
As regras de compliance
e as doações eleitorais
em 2016
Por Juliana Goetzke de Almeida,
advogada, especialista em Direito
Empresarial
C
om a reforma eleitoral de 2015 (Lei n.º
13.165/2015), impulsionada pelos escândalos
de corrupção e crimes correlatos que mo-
vimentaram o cenário político nacional na última
década, as eleições de 2016 serão as primeiras em
quase duas décadas a não contar com doações de
empresas. Antes mesmo da reforma, o Supremo Tri-
bunal Federal já havia considerado inconstitucional
o financiamento de campanhas por pessoas jurídi-
cas (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4650).
A vedação imposta pela nova lei tem dividido a opi-
nião de críticos e juristas do país. Alguns argumen-
tam que a vedação aumenta o risco de serem ins-
tituídos os chamados “caixas 2” nas campanhas
eleitorais, em virtude da drástica diminuição dos re-
cursos disponíveis. Note-se que com a proibição de
doações por pessoas jurídicas, as campanhas serão
financiadas exclusivamente por doações de pessoas
físicas, pelo próprio candidato – desde que observa-
dos os limites legais – e por recursos provenientes
do Fundo Partidário.
Por outro lado, muitos defendem que a nova norma
desencorajará práticas ilícitas enraizadas no sistema
político nacional, estimulando debates políticos, fo-
cados no convencimento do eleitor com propostas
concretas, em detrimento ao marketing midiático.
Com a diminuição de recursos destinados às campa-
nhas eleitorais, acredita-se que as eleições serão mais transparentes e que existirá uma
maior equidade entre partidos e candidatos.
Apesar da expressa vedação para doações de empresas, é possível que seus acionistas,
diretores, gerentes, funcionários e terceiros contratados pratiquem a doação, enquanto
pessoas físicas. Com isso, surge a necessidade de as empresas instituírem normas e políti-
cas internas a respeito, informando de forma clara as situações em que as doações serão
permitidas e impondo alguns limites. Muitas empresas, diante do atual cenário político
brasileiro, optaram por vedar qualquer tipo de doação por pessoas físicas a elas relacio-
nadas, a fim de prevenir o risco de que doações indevidas configurem a prática de corrup-
ção, sujeitando-se às imposições e penalidades da Lei Anticorrupção (Lei nº. 12.846/2013).
Nesta toada, não apenas a pessoa física que realizou a doação estará sujeita às normas
da referida lei, mas também a pessoa jurídica que eventualmente tire proveito com tal
doação.
Neste contexto, o compliance tem figurado no centro das discussões jurídicas e institu-
cionais nos últimos anos. Estar em compliance significa que a empresa está em sintonia
e de acordo com as regras e legislações aplicáveis às suas atividades, bem como pratica
condutas éticas.
Há atualmente uma grande pressão externa para que as empresas estabeleçam progra-
mas de prevenção e monitoramento das práticas e condutas institucionais, implementan-
do ou aprimoramento as políticas de compliance, com a finalidade de diminuir os riscos
operacionais, fortalecer a marca e trazer, por consequência, maior confiabilidade e soli-
dez, atraindo investidores e clientes.
Portanto, mostra-se imprescindível que as empresas dos mais variados segmentos se-
jam assessoradas por profissionais competentes capazes de instituir, fiscalizar e atua-
lizar as políticas de compliance. O descumprimento ou, até mesmo, a falta de controle
de tais políticas pode resultar não apenas em prejuízos financeiros, mas em danos à
imagem e à reputação da empresa, muitas vezes irreversíveis, impedindo sua consoli-
dação no mercado.
Foto: Divulgação
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