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“são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do
STF, essa circunstância acabava por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mu-
lheres. Com a decisão, o Plenário entendeu que nos crimes de lesão corporal praticados
contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, o Ministério Público
tem legitimidade para deflagrar ação penal contra o agressor sem necessidade de repre-
sentação da vítima. Também na ocasião, os ministros entenderam que não se aplica a Lei
9.099/1995, dos Juizados Especiais, aos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha.
O ministro Marco Aurélio, também relator da ADI, considerou que o artigo 16 da lei fragi-
lizava a proteção constitucional assegurada às mulheres, ao condicionar as ações penais
públicas à representação da ofendida. “Não se coaduna deixar a critério da vítima a aber-
tura ou não de processo contra o agressor”, afirmou. “Isso porque a manifestação da
vontade da mulher é cerceada pela própria violência, por medo de represálias e de mais
agressão”.
Para o ministro Dias Toffoli, “o Estado é partícipe da promoção da dignidade da pessoa
humana, independentemente de sexo, raça e opções”. Ele fundamentou seu voto no ar-
tigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, relativo à proteção da família. Já na avalia-
ção da ministra Cármen Lúcia, é preciso mudar conceitos sociais equivocados em relação
ao direito das mulheres, como o presente na máxima “em briga de marido e mulher, não
se mete a colher”. Para a ministra, é dever do Estado adentrar o recinto das “quatro pa-
redes” quando houver violência.
Jurisprudência
A partir do julgamento da ADC 19 e da ADI 4424, o STF fixou entendimento com caráter vin-
culante que passou a guiar a atuação de todo o Judiciário brasileiro quanto ao tratamento
que deve ser dado aos processos relacionados à violência doméstica contra a mulher.
Depois disso, chegaram à Corte, ainda, outras ações envolvendo a jurisprudência so-
bre a Lei Maria da Penha. Em novembro do ano passado, a ministra Cármen Lúcia jul-
gou procedente a Reclamação (RCL) 20367 e cassou acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJ-MG) que havia extinto a punibilidade de um condenado pela prática
da contravenção de vias de fato contra mulher em ambiente doméstico, por falta de
representação da vítima. A relatora determinou a realização de um novo julgamento
segundo os critérios definidos pelo STF na ADI 4424.
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio cassou acórdão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em razão do desinteresse da vítima no prosseguimento
da ação penal, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a companheira.
A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 19525. Já o ministro Luiz Fux
cassou decisão do juízo da Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP) que havia extinto
a punibilidade do acusado de ter agredido a própria mãe, em razão de renúncia à repre-
sentação por parte da vítima. Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 18391, o relator
garantiu ao Ministério Público do Estado de São Paulo o direito de prosseguir com a
ação penal contra o suposto agressor. Segundo Fux, “há perfeita aderência entre o ato
reclamado e os acórdãos paradigmas, posto que o Plenário do STF conferiu expressa-
mente, com efeito erga omnes e vinculante, interpretação conforme a Constituição à
Lei Maria da Penha”.
Há casos também em que ministros do STF impediram a flexibilização da Lei Maria da
Penha. Um exemplo é a decisão do ministro Teori Zavascki, que, ao rejeitar Habeas Cor-
pus (HC 130124) impetrado em favor de um condenado pela prática do crime de lesão
corporal praticado em ambiente doméstico, afastou a aplicação do princípio da baga-
tela. Na decisão, o ministro ressaltou que, “nos delitos penais que são cometidos em
situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela
imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade física da mulher (bem jurídico) não
pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal”.
Outro exemplo é a decisão unânime da Segunda Turma ao indeferir o HC 129446, tam-
bém de relatoria do ministro Teori Zavascki, no qual se pedia a substituição da pena
privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos a um condenado à pena de três
meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal praticado em am-
biente doméstico contra a esposa. O relator afastou a argumento de que o artigo 17 da
Lei Maria da Penha autorizaria a substituição da pena. “Não parece crível imaginar que
a lei, que veio justamente tutelar com maior rigor a integridade física das mulheres,
teria autorizado a substituição da pena corporal, mitigando a regra do artigo 44 do Có-
digo Penal, que a proíbe”, ressaltou.
"A lei leva o nome de uma mulher que
durante 23 anos sofreu maus tratos,
agressões físicas e morais e duas
tentativas de homicídio"
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA