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ARTIGO
As incertezas da
pré-campanha e o post
patrocinado na internet
A
Lei 13.165/2015, conhecida como “Minirrefor-
ma Eleitoral”, alterou o art. 36-A da Lei das
Eleições de modo a permitir a realização de
atos de pré-campanha pelo pré-candidato. Expressa-
mente, a lei autoriza a menção à pretensa candidatu-
ra, a exaltação de suas qualidades pessoais, a exposi-
ção de plataformas e projetos políticos, a divulgação
de opiniões e posição pessoal em questões políticas,
inclusive através dos meios de comunicação e da in-
ternet.
Ou seja, a conclusão imediata a que se pode chegar é
a de que, segundo a lei, os atos de pré-campanha não
serão considerados propaganda antecipada desde
que não haja pedido explícito de votos. O propósito
da nova lei, dessa forma, considerando-se a drástica
redução do período de campanha eleitoral, é permi-
tir um tempo maior de debates políticos e o apro-
fundamento do contato entre o futuro candidato e
o eleitor privilegiando a regra geral da liberdade das
eleições.
Com efeito, o exercício da política democrática está
diretamente ligado ao livre convencimento e à plura-
lidade de ideias. É fundamentalmente por isso que a
propaganda política em um Estado Democrático de
Direito goza do princípio da liberdade, de modo que
a disputa eleitoral seja realizada com ampla divulga-
ção de ideologias e propostas.
Ao Direito Eleitoral, portanto, cabe a regulamenta-
ção das eleições de modo a garantir que não haja de-
sordem realizando a necessária compatibilização entre a legitimidade das eleições (aí inclu-
ída a necessidade de lisura no pleito e omáximo respeito ao sufrágio) e a plenitude do gozo
dos direitos políticos.
Contudo, emdecisão demaio que versava sobre atos de pré-campanha, o Tribunal Regional
Eleitoral de Pernambuco pareceu exceder-se em completo ativismo judicial ao julgar caso
de postagem patrocinada em rede social por pré-candidata.
Primeiramente, esclareça-se: ativismo não pode ser positivo! Em uma Democracia, ele será
sempre uma patologia. Em síntese, trata-se do exercício da função jurisdicional para além
dos limites a ela impostos. Quando se diz que uma decisão é ativista, olha-se para sua funda-
mentação e se percebe as avaliações subjetivas de quem a prolatou substituemo conteúdo
legal.
Nesse viés, o julgamento da Representação Eleitoral n. 8-14.2016.6.17.008mostrou-se clara-
mente ativista ao condenar deputada estadual pré-candidata à prefeitura do Recife à multa
de R$ 5.000,00 por ter patrocinado post no Facebook, além da obrigação de retirar quais-
quer outras postagens pagas que façam referência explícita ou implícita à sua futura candi-
datura. Vejamos.
A postagem da pré-candidata continha o seguinte conteúdo: “Na TV logo mais nossas in-
serções partidárias. Nesses tempos difíceis, escolhi falar sobre coragem. Coragem para
defender ideias e enfrentar desafios. Coragem para assumir compromissos com o futuro:
Confiram e compartilhem! (seguido de vídeo)”. Não obstante tenha o magistrado reconhe-
cido tratar-se de ato de pré-campanha e não de propaganda eleitoral antecipada, a deci-
são surpreendeu (e data máxima vênia, equivocou-se) ao aplicar multa por entender que
a mensagem foi inserida mediante modalidade proibida pela legislação eleitoral, qual seja,
propaganda paga na internet (art. 57-C, Lei 9.504/97).
Tal decisão teve como fundamento precedente recente do TRE-PE que, julgando caso simi-
lar, entendeu que a Lei 13.165/2015 deveria ser interpretada pelo método sistemático “em
consonância com a legislação eleitoral e as normas e princípios constitucionais”, para que
se verifiquem quais os atos toleráveis para a pré-campanha.
Nesse sentido, consoante a decisão, aos atos de pré-campanha haveria a proibição explícita
de não poder pedir votos, além de proibições implícitas, como aquela de efetuar gastos em
período de pré-campanha “porque só a partir do registro de candidatura, é que o candidato
vai abrir a conta bancária e ali vai receber as doações, e poderá movimentar recursos finan-
ceiros. Antes disso, ele não poderá efetuar qualquer tipo de gasto, por ele ou por terceiros”.
Vejamos o que disse o Senhor Desembargador Eleitoral Manoel Oliveira Erhardt “Então a lei
eleitoral está querendo dizer isso: você pode dizer que pretende ser candidato. Agora, você
vai dizer isso em igualdade de condições com quem também pretende ser candidato.”. Sua
colocação já nos revela: Não, a lei não impôs este limite, tanto não impôs que foi necessário
o uso de um método para se chegar a esta conclusão solipsística dos julgadores para que
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