Revista Ações Legais - page 22-23

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ARTIGO
Planejamento trabalhista e
alteração por flexibilização
de direitos contratuais
Por Paulo Sergio João - Foto: divulgação
A
mídia tem noticiado a possibilidade de al-
teração de contratos de trabalho de exe-
cutivos para adequação à crise das empre-
sas e, pelo que se lê, parece que aos trabalhadores
de alto escalão se aplica outra legislação trabalhis-
ta. Este assunto merece um tom de reflexão.
Um dos princípios de aplicação da legislação tra-
balhista brasileira é de “proibição de distinção
entre trabalho manual, técnico e intelectual ou
entre os profissionais respectivos” (Constituição
Federal, art. 7º, XXXII e parágrafo único do art. 3º
da CLT). Com esta previsão nosso sistema jurídico
trabalhista rejeita a distinção que alguns países fa-
zem entre os chamados colarinhos brancos e cola-
rinhos azuis.
Se forem considerados o sistema hierarquizado
das empresas e a superação de crise econômica,
a previsão constitucional desafia uma dificuldade
natural para que empregadores criem modelos se-
guros de planejamento trabalhista cujo objetivo é
de redução de custos ou, muitas vezes, para re-
tenção de talentos ou de equipes.
Um dos instrumentos para tentativa de superação
de crises das empresas tem previsão na Consti-
tuição Federal e implica negociação coletiva para
redução de salários (art. 7º, VI) e, em geral, tem
atingido setores específicos da economia, nem sempre se aplicando a todos os traba-
lhadores das empresas.
A crise atual tem atingido o nível de desemprego em todas as empresas e comprome-
te de forma direta os salários diferenciados de executivos que, embora protegidos
pela expertise das funções exercidas e outras garantias contratuais, não são menos
vulneráveis do que o chão de fábrica. Todos sofrem com a perda de emprego e do
salário na proporção de suas dívidas e compromissos sociais.
Compatibilizar os interesses recíprocos neste nível de relação de emprego implica
correr riscos para as empresas, pois a proteção legal vale para todos e, por mais inte-
lectual e dono de sua vontade que o trabalhador possa parecer, aplica-se, na relação
de emprego, o disposto nos artigos 9º (CLT), em torno da nulidade de atos praticados
pelo empregador, e 468 (CLT)que condiciona avalidade da alteração à manifestação
da vontade do trabalhadore condições sempre vantajosas e benéficas.
Neste sentido decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que não se pode
falar no princípio da relativização do princípio de proteção. (“Embora o obreiro ocu-
passe alto cargo na estrutura empresarial, tal fato não permite afastar a aplicação
dos princípios e regras trabalhistas inerentes ao trabalho subordinado, tampouco
desvirtuar a relação empregatícia e seus requisitos, como se verifica dos termos do
art.9º, CLT. A mera ocupação de cargo elevado na estrutura empresarial não afasta a
aplicação do princípio protetor, tampouco permite sua relativização”).
Deste modo, quando se trata de planejamento trabalhista que se antecipa ao contra-
to de trabalho, é possível que a empresa consiga estabelecer formas de contratação
e benefícios atrativos que causem menor impacto no custo contratual. Exemplificati-
vamente, projetos de integração do trabalhador na atividade empresarial, mediante
aproximação de parceria no trabalho e em resultados podem reduzir o conflito na-
tural do contrato de trabalho. Um dos instrumentos mais eficazes neste modelo é o
da participação dos trabalhadores nos resultados das empresas da Lei nº 10.101/2000
que, se elaborado com sabedoria, pode transformar o ambiente da empresa e contri-
buir para melhores resultados.
Todavia, quando se trata de modificar as condições contratuais vigentes a fim flexibi-
lizar ou reduzir salários e benefícios, é essencial a valorização do exercício da boa fé
contratual de ambas as partes. Ainda que manifestado expressamente pelo emprega-
do o desejo de permanência no emprego com redução de ganho ou flexibilização das
condições contratadas, não se pode ignorar possível risco de questionamento judicial
para reparação futura, observada a prescrição quanto ao pactuado (Súmula 294, TST).
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